TJDFT - 0738046-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:50
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738046-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONEURO CLINICA DE NEUROLOGIA E NEUROFISIOLOGIA S/S LTDA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 245154721.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da controvérsia, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a rejeição da impugnação.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, ou, em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 159.135,44.
Advirto as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/08/2025 16:23
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738046-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRONEURO CLINICA DE NEUROLOGIA E NEUROFISIOLOGIA S/S LTDA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
A parte executada sustenta, em síntese, que a sentença fixou condenação líquida no valor de R$ 102.784,28, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária.
Contudo, argumenta que tais acréscimos devem incidir apenas a partir da citação, e não de data anterior, sob a alegação de que a correção monetária já teria sido considerada nos cálculos apresentados na petição inicial da fase de conhecimento.
Alega, ainda, a existência de excesso de execução.
Em resposta, a parte exequente afirma que não há excesso, destacando que a sentença transitada em julgado é clara ao determinar o pagamento do valor mencionado, corrigido monetariamente nos termos do §1º do art. 406 do Código Civil (IPCA), com juros de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação, além de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os autos, verifico que a parte executada pretende rediscutir matéria já apreciada e decidida, sobre a qual operou-se a preclusão.
Nesse sentido, ressalto que eventual inconformismo quanto ao termo inicial da correção monetária deveria ter sido manifestado na fase de conhecimento, por meio de recurso cabível contra a sentença.
Conforme dispõe o artigo 507 do Código de Processo Civil, “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão”.
No caso, a executada busca reabrir discussão sobre ponto já decidido, sem que tenha interposto recurso ou adotado qualquer medida processual apta a impedir a preclusão.
Diante disso, rejeito a impugnação, reconhecendo como devido à parte exequente o valor de R$ 159.135,44.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso contra esta decisão, ou, em caso de interposição, inexistindo efeito suspensivo, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor de R$ 159.135,44.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:38
Outras decisões
-
30/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 13:19
Recebidos os autos
-
30/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
29/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:03
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de PRONEURO CLINICA DE NEUROLOGIA E NEUROFISIOLOGIA S/S LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/07/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:58
Outras decisões
-
18/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 12:34
Recebidos os autos
-
05/06/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2025 21:28
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 17:05
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/02/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de PRONEURO CLINICA DE NEUROLOGIA E NEUROFISIOLOGIA S/S LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2025 21:38
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
-
19/12/2024 18:25
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 17:10
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:10
Outras decisões
-
27/11/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de PRONEURO CLINICA DE NEUROLOGIA E NEUROFISIOLOGIA S/S LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 23:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 11:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 23:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:23
Outras decisões
-
12/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/09/2024 12:28
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:24
Declarada incompetência
-
06/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723345-36.2024.8.07.0003
Railton Braz Batista
Mm Car Centro Automotivo LTDA
Advogado: Hander Ricardo Melo de Nazare
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 11:01
Processo nº 0735001-93.2024.8.07.0001
Carlos Lisboa da Silva
Maria Lisboa de Seixas
Advogado: Rodrigo Pereira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 14:46
Processo nº 0735001-93.2024.8.07.0001
Carlos Lisboa da Silva
Maria Lisboa de Seixas
Advogado: Margarete Lisboa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 19:58
Processo nº 0720385-95.2024.8.07.0007
Tatiele Alves Carneiro
Renata Pacheco de Matos
Advogado: Victor Hugo Gomes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2024 13:36
Processo nº 0738046-08.2024.8.07.0001
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Proneuro Clinica de Neurologia e Neurofi...
Advogado: Renata Rozzante de Castro Jara
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2025 16:26