TJDFT - 0713469-73.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 10:31
Baixa Definitiva
-
16/10/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:31
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MATEUS SENA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE VEÍCULO E CITAÇÃO DA PARTE RÉ.
ART. 485, IV, CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Hipótese em que o autor não forneceu os meios necessários para o cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo, a despeito de ter sido devidamente intimado para tanto. 3.
Ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a manutenção da extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sendo prescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:33
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/09/2024 14:35
Juntada de Certidão de julgamento
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30/08/2024 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 12:37
Juntada de pauta de julgamento
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29/08/2024 15:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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25/06/2024 21:25
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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21/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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