TJDFT - 0735986-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:27
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 11/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0735986-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY SHIZUKA SUZUKI, MAIRA HARUME SUZUKI BORGES RECONVINTE: STEFANO ESTRELA ALVES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., STEFANO ESTRELA ALVES RECONVINDO: NANCY SHIZUKA SUZUKI, MAIRA HARUME SUZUKI BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para indicar se desejam produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado da lide, podendo delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso a parte autora tenha requerido a inversão do ônus da prova na petição inicial ou a parte ré tenha requerido a inversão na contestação, deverão indicar, para fins de saneamento e organização do feito, em que termos pretendem a referida inversão, que é regra de instrução e não de julgamento, sob pena de preclusão.
As partes podem, a despeito do que preconiza o art. 357, §4º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, arrolar testemunhas desde logo.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho, na forma do art. 450 do Código de Processo Civil.
Qualquer das partes também pode, a despeito do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, por celeridade e economia processual, na hipótese de requerimento de prova pericial, apresentar quesitos e indicar assistente técnico desde já.
Aguarde-se o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, sem retorno à conclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:44
Outras decisões
-
15/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/08/2025 18:05
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
21/07/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:46
Outras decisões
-
16/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de STEFANO ESTRELA ALVES em 13/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
15/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:52
Outras decisões
-
28/04/2025 19:59
Juntada de Petição de reconvenção
-
28/04/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2025 19:49
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/04/2025 19:12
Juntada de Petição de reconvenção
-
23/04/2025 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 03:11
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/03/2025 17:38
Outras decisões
-
17/03/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
14/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0735986-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY SHIZUKA SUZUKI, MAIRA HARUME SUZUKI BORGES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., STEFANO ESTRELA ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) AR(s)/mandado(s) de citação/intimação/interpelação/notificação do 2º réu retornou(aram) sem o devido o cumprimento.
Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço para cumprimento da diligência ou requerer o que entender de direito, devendo a parte autora anexar a guia de custas para cada endereço na qual será efetuada a diligência, disponível no site do TJDFT "serviços - custas judiciais - guia de diligência - oficial de justiça", caso cumprida por Oficial de Justiça (art 82 CPC), conforme PA SEI 0025365/2017 ou em caso de cumprimento via e-carta (AR), devendo a parte autora anexar a guia de custas da diligência disponível no "site do TJDFT - serviços - custas judiciais - guia de diligências Correios", no caso de cumprimento via e-carta(AR), conforme PA SEI 0019889/2021, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso requeira a citação por edital, deverão ser apontados pela parte autora/exequente, de forma pormenorizada, os IDs relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de endereços efetuadas pelo juízo, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados, pois a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2025 11:08:44.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
28/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/02/2025 02:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:19
Recebida a emenda à inicial
-
11/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/02/2025 13:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0735986-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY SHIZUKA SUZUKI, MAIRA HARUME SUZUKI BORGES REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., STEFANO ESTRELA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conceder-se-á derradeira oportunidade de emenda.
Em observância ao art. 321 do Código de Processo Civil, determino à parte autora que inicial consolidada (uma peça única, com todos os esclarecimentos prestados incorporados ao seu corpo). É fundamental que a lógica envolvendo o que se narra e o que se pede seja compreensível a todos que manejarão o processo.
Concedo o prazo de 15 dias para cumprimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/12/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
10/12/2024 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/11/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
25/11/2024 13:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
-
11/11/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/11/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:13
Concedida a gratuidade da justiça a MAIRA HARUME SUZUKI BORGES - CPF: *72.***.*27-05 (AUTOR).
-
07/11/2024 18:13
Gratuidade da justiça não concedida a NANCY SHIZUKA SUZUKI - CPF: *05.***.*17-20 (AUTOR).
-
22/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
30/09/2024 15:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:32
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
26/09/2024 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735986-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANCY SHIZUKA SUZUKI REU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., STEFANO ESTRELA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, de modo a observar a correta composição ativa da demanda, estabelecida na inicial de ID 208853823.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelas requerentes.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverão as requerentes demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverão aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observem as requerentes que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora emendar a inicial, para que esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, seria domiciliada e exerceria a suas atividades na Região Administrativa de SOBRADINHO/DF, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, o requerimento de remessa eletrônica dos autos para o foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, perante este Juízo, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/08/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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