TJDFT - 0716622-59.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:34
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONTENELE em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE PERTENCENTE AO RELATOR.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da Relatora que indeferiu a gratuidade de justiça ao recorrente.
Sustenta o agravante que a agravante não pode custear as despesas processuais por trabalhar como babá.
Pede a reforma da decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Dispensado o preparo.
III.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Ademais, é incumbência do Relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
IV.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
V.
No caso, a recorrente, intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, manteve-se silente, o que motivou o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, sendo que aquela decisão encontra-se preclusa, impondo-se o recolhimento do preparo recursal.
VI.
Agravo Interno CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS FONTENELE - CPF: *21.***.*67-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/02/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2024 07:53
Recebidos os autos
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29/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/11/2024 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/11/2024 02:16
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/11/2024 23:59.
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20/11/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONTENELE em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:16
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 14:55
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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04/11/2024 13:30
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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04/11/2024 01:16
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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02/11/2024 15:41
Juntada de Petição de agravo interno
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:32
Gratuidade da Justiça não concedida a MARIA DAS GRACAS FONTENELE - CPF: *21.***.*67-34 (RECORRENTE).
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28/10/2024 14:57
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/10/2024 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS FONTENELE em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 16:00
Recebidos os autos
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21/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/10/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:32
Distribuído por sorteio
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0716622-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONTENELE REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.
Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Em que pese os argumentos lançado pela parte, a sentença proferida está devidamente fundamentada.
No mais, mantenho o decidido no ID 193264639.
Com efeito, a competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal, não cabendo ao juiz de primeiro grau fazê-lo.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE PERTENCENTE AO RELATOR.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA SUPERIOR A R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) MENSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da Relatora que indeferiu a gratuidade de justiça ao recorrente.
Sustenta o agravante que a gratuidade de justiça já havia sido deferida em primeiro grau, de modo que o relator não poderia indeferir o benefício.
Pede a reforma da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Dispensado o preparo.
III.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Ademais, é incumbência do Relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso, na forma do art. 99, § 7º, do CPC (…). (Acórdão n. 1743190, 07273411320228070003, Segunda Turma Recursal, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 14/08/2023, Publicado no DJE : 23/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, o inconformismo do embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar prova ou matéria já decidida.
Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício.
Se a parte almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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