TJDFT - 0716622-59.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 04:42
Processo Desarquivado
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28/04/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/03/2025 18:47
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 12:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0716622-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONTENELE REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
O pedido de gratuidade de justiça foi requerido em recurso, cabendo ao relator a sua apreciação (art. 99, § 7º do CPC/2015). À propósito do disposto art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil/2015, intime-se os réus para apresentar contrarrazões representados por advogado, no prazo de 10 (dez) dias, art. 41, § 2º da Lei 9.099/95.
Escoado o prazo retro, remetam-se os autos à Turma Recursal com as homenagens deste Juízo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/10/2024 08:52
Recebidos os autos
-
03/10/2024 08:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/09/2024 13:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0716622-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONTENELE REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S E N T E N Ç A Cuida-se de Embargos de Declaração, nos quais a parte embargante se insurge contra sentença proferida nos autos.
DECIDO.
Conheço do recurso, uma vez que tempestivo.
Da análise dos presentes embargos, no entanto, tenho que nenhuma razão assiste ao embargante, eis que a sentença não padece de quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1022 do Código de Processual Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se claramente que o instrumento processual escolhido não se presta para impugnar a decisão, uma vez que os embargos de declaração se limitam apenas a um mero esclarecimento ou complementação.
Em que pese os argumentos lançado pela parte, a sentença proferida está devidamente fundamentada.
No mais, mantenho o decidido no ID 193264639.
Com efeito, a competência para análise do pedido de assistência judiciária gratuita no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal, não cabendo ao juiz de primeiro grau fazê-lo.
A propósito do tema, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA RELATORA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE PERTENCENTE AO RELATOR.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RENDA SUPERIOR A R$ 11.000,00 (ONZE MIL REAIS) MENSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática da Relatora que indeferiu a gratuidade de justiça ao recorrente.
Sustenta o agravante que a gratuidade de justiça já havia sido deferida em primeiro grau, de modo que o relator não poderia indeferir o benefício.
Pede a reforma da decisão agravada.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Dispensado o preparo.
III.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo a quo.
Ademais, é incumbência do Relator a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em recurso, na forma do art. 99, § 7º, do CPC (…). (Acórdão n. 1743190, 07273411320228070003, Segunda Turma Recursal, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Data de Julgamento: 14/08/2023, Publicado no DJE : 23/08/2023 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, o inconformismo do embargante não se encontra dentre as possibilidades previstas para a interposição dos Embargos de Declaração, pois não se trata de omissão, nem obscuridade, nem contradição.
Os Embargos de Declaração não se prestam a corrigir alegada injustiça, error in procedendo ou reexaminar prova ou matéria já decidida.
Não assiste razão assim ao embargante quanto ao alegado vício.
Se a parte almeja a mudança da sentença, o recurso a ser manejado é outro.
Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a integralidade da sentença.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
12/09/2024 18:42
Recebidos os autos
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12/09/2024 18:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2024 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0716622-59.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FONTENELE REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo às analises das preliminares aventadas.
Não merece amparo a tese de incompetência do juizado especial em razão da complexidade da causa, visto que presentes nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento do julgador.
No mais, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo sido imputada ao banco réu a prática de ato ilícito, deve o demandado figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se a parte ré praticou ou não o ato ilícito é questão que diz respeito ao mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas na contestação.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, as rés caracterizam-se como fornecedoras de serviços e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final, nos moldes do art. 2º e 3º do CDC.
Importante apontar o que está previsto no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Aplica-se ao caso, portanto, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Nesse compasso, o fornecedor não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, a parte autora não fica eximida da necessidade de provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A requerente alega ter sido vítima de golpe perpetrado por terceiros, que teriam, de forma fraudulenta, acessado sua conta Nubank e realizado diversas movimentações financeiras e empréstimo.
O cerne da controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se há responsabilidade das rés pelos supostos prejuízos gerados à autora, capaz de ensejar o dever das empresas requeridas de cancelar as transações financeiras questionadas e restituir os valores à autora.
Examinando detidamente os autos, verifico que não assiste razão à demandante.
Infelizmente todos os dias recebemos através da mídia notícias de que pessoas são vítimas de fraudes, porém o que se vê é que ainda assim as vítimas continuam caindo em golpes por não tomar simples cuidados, tal como o de entrar em contato diretamente com a instituição, com a qual possui contrato(s), pelos meios disponibilizados pela empresa credora em seus sites oficiais.
Com efeito, embora a autora tenha alegado na inicial que houve fraude, a instituições financeiras rés se desincumbiram do ônus (art. 373, II, do CPC) de demonstrar a regularidade nas movimentações impugnadas.
No ponto, as requeridas comprovaram que as operações impugnadas se deram por meio de celular autorizado pela autora, logo após biometria facial da requerente pela captura de sua “selfie”.
Impende destacar que a requerente não impugnou tal informação, não tecendo qualquer manifestação quanto a tal ponto, não justificando as fotos apresentadas pelas demandadas.
Em outras palavras, se as transações estavam sendo realizadas com o uso de aparelho cadastrado pela autora, por meio de reconhecimento facial e aposição de senha, não teria razão para o banco requerido negá-las ou impedi-las.
Muito embora haja a responsabilidade objetiva das rés, decorrente do risco da atividade que desempenha, entendo não ser aplicável ao presente caso.
Em que pese o suposto infortúnio suportado pela requerente, no caso em tela, não resultou de serviço defeituoso por parte dos bancos requeridos.
Diferente seria se a fraude se perpetrasse em virtude de alguma ação ou omissão de responsabilidade da própria instituição bancária, sem a autorização do cliente, pois, nestes casos, haveria a responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade.
Portanto, não ficou demonstrada nos autos a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela parte autora e qualquer tipo de ato das instituições financeiras demandadas.
Logo, não pode, pois, ser reconhecido, in casu, fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, visto que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros, causa excludente de responsabilidade dos réus (CDC, art. 14, §3º), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
A propósito do tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
CONTRATOS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS.
FORNECIMENTO DOS DADOS.
VOLUNTARIAMENTE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.
O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada.
Assim, presente impugnação afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC. 2.
As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial.
A análise sobre a legalidade do contrato firmado com a instituição financeira, que não reconheceu suposta prática de fraude, confere legitimidade para compor o polo passivo. 3.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 5.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falta na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 7.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que após ganhar confiança da vítima tem o aval para realizar financiamentos em seu nome.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 8.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: ?no âmbito de operações bancárias?.
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira. 9. ?Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação.? Precedente: Acórdão n.1093697. 10.
Demonstrado que o consumidor concorreu diretamente para a contratação mediante assinatura eletrônica, validada com geolocalização e selfie, é evidente a ausência de ato irregular no serviço prestado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pelo dano suportado, tanto por ausência de defeito quanto pela culpa exclusiva da vítima (CDC, art. 14, § 3º). 11.
Preliminares de afronta à dialeticidade e ilegitimidade passiva rejeitadas.
No mérito, recurso conhecido e não provido. (Acórdão n. 1839910, 07162919320228070001, 8ª Turma Cível, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2024, Publicado no DJE : 11/04/2024 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:12
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:12
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
08/07/2024 16:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
07/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2024 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 15:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
10/04/2024 16:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
05/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/04/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 18:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/03/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:03
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 16:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:15
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS FONTENELE - CPF: *21.***.*67-34 (AUTOR)
-
01/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
01/03/2024 15:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/02/2024 13:56
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 12:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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