TJDFT - 0715693-53.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 14:35
Baixa Definitiva
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27/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 24/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial embasada em contrato de alienação fiduciária sem resolução do mérito em razão da ausência de citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas (2) questões em discussão: (i) aferir o acerto da sentença que extinguiu a ação após tentativas infrutíferas de citação da parte ré combinada com a inércia da parte autora em atender à determinação judicial de promover a citação; e (ii) estabelecer se há necessidade de intimação pessoal da parte antes da extinção por ausência de citação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora que não atende à determinação judicial para promover a citação da parte ré impede o prosseguimento da ação, visto que a citação da parte contrária constituiu pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 4.
A extinção do processo por ausência de citação dispensa a intimação pessoal do autor diante da inexistência de exigência legal.
Não constitui excesso de formalismo, pois o princípio da primazia do julgamento de mérito não pressupõe que se deva conceder às partes oportunidades infinitas de manifestação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: “A parte autora que não atende à determinação judicial para promover a citação da parte ré impede o prosseguimento da ação, visto que a citação da parte contrária constituiu pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 916.097, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 7.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.462.588, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 23.9.2019; TJDFT, ApCiv 0727598-89.2023.8.07.0007, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, Quarta Turma Cível, j. 17.10.2024. -
31/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:40
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 19:05
Recebidos os autos
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08/11/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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08/11/2024 08:35
Recebidos os autos
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08/11/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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06/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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