TJDFT - 0726397-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 04:37
Processo Desarquivado
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31/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:22
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/02/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/02/2025 09:47
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA LIMA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DENIS PEREIRA LIMA em 01/10/2024 23:59.
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11/09/2024 12:48
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726397-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DENIS PEREIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DENIS PEREIRA LIMA.
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto sequer houve angularização do processo.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
06/09/2024 11:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/09/2024 23:59.
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17/08/2024 04:51
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 04:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 23:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 00:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2024 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 19:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:05
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2023 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/10/2023 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 13:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 13:19
Deferido o pedido de DENIS PEREIRA LIMA - CPF: *18.***.*53-01 (REU).
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29/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:45
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:45
Concedida a Medida Liminar
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24/08/2023 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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24/08/2023 12:03
Recebidos os autos
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24/08/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/08/2023 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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24/08/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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