TJDFT - 0726397-74.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 16:56
Baixa Definitiva
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10/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:10
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726397-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: DENIS PEREIRA LIMA D E S P A C H O Cuida-se de pedido de reapreciação do feito (ID 67267470), formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no tocante à decisão de ID 66229803, a qual negou provimento ao apelo interposto nos autos da ação de busca e apreensão interposta em desfavor de DENIS PEREIRA LIMA.
Na inicial, o autor requereu a busca e apreensão em alienação fiduciária do veículo marca VW - VOLKSWAGEN modelo GOL TRENDLINE 1.6 T, ano fabricação 2017, chassi 9BWAB45UXJP011653, placa PRE0J53, cor branca e renavam nº 001118851495 (ID 66071183).
Nos termos da sentença, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos art. 485, III e IV, do CPC.
A parte credora foi condenada ao pagamento das custas.
Sem honorários (ID 66071434).
Irresignado, o credor requer a reforma da sentença para ser determinado o regular prosseguimento do feito.
Em suas razões, informa erro no julgamento por não se tratar de ausência de pressupostos do desenvolvimento do processo.
Requer a declaração de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente, consoante preceitua o art. 485, §1º, do CPC, e não apenas pelo domicílio eletrônico (ID 66071437).
Por sua vez, a decisão de ID manteve a sentença e negou provimento ao apelo, nos termos dos art. 932, inciso IV, e art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil.
A referida decisão foi publicada em 18/11/2024, nos termos da certidão de ID 63306688.
Entretanto, o autor apresentou pedido de extinção do processo, pela perda superveniente de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC, pois a parte efetivou o pagamento do débito (ID 67267470). É o relatório.
Nada a prover sobre o pedido, pois esgotou-se a jurisdição desta Instância com a prolação do decisum de ID 63306688, conforme certidão de ID 66306690.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:24:57.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
23/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 21:20
Recebidos os autos
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20/12/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 09:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/11/2024 15:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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08/11/2024 16:41
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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