TJDFT - 0715693-53.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/11/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de ALISSON CAVALCANTE DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ALISSON CAVALCANTE DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:03
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715693-53.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: ALISSON CAVALCANTE DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de ALISSON CAVALCANTE DA SILVA.
Regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo com a indicação do endereço para citação da parte executada, o autor quedou-se inerte.
Vieram os autos, então, conclusos para a prolação da sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Ao analisar os autos, observo que a parte exequente se manteve inerte quanto à diligência que lhe competia.
Intimado para indicar endereço a ser diligenciado, a fim de viabilizar a citação do executado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, não atendendo ao comando judicial.
A citação do devedor é pressuposto de constituição e validade do processo (art. 239, CPC), sendo dever do autor adotar as providências necessárias para viabilizar sua realização (art. 240, §2º, CPC), sendo indispensável à relação processual.
Nesse sentido, a ausência de indicação de endereço em que o réu possa ser citado, enseja a extinção do feito, visto que não se legitima que o curso processual fique paralisado a mercê da inércia do autor, a quem incumbe impulsioná-lo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas finais, haja vista que o processo se encontra em fase inicial.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que não houve contraditório.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 22:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/09/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 21:25
Recebida a emenda à inicial
-
04/07/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708683-34.2024.8.07.0014
Wagner Rodrigues
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 16:33
Processo nº 0777721-30.2024.8.07.0016
Manuela Esmeraldo Nogueira
Enrico da Cunha Correa
Advogado: Manuela Esmeraldo Nogueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:55
Processo nº 0765295-83.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Vitor Tadeu Lim
Advogado: Brenda Larissa Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:02
Processo nº 0736025-62.2024.8.07.0000
Leonardo Boleli de Alcantara
Rogerio Arcanjo Eleuterio
Advogado: Ana Paula Bezerra Godoi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2024 19:48
Processo nº 0715693-53.2024.8.07.0007
Santander Brasil Administradora de Conso...
Alisson Cavalcante da Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2024 13:15