TJDFT - 0777273-57.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAISA ARAUJO DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0777273-57.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAISA ARAUJO DA SILVA REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MAISA ARAUJO DA SILVA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Dispõe o artigo 109, inciso I da Constituição Federal que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, forçoso é o reconhecimento da incompetência deste Juizado, haja vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ser empresa pública federal.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juizado para apreciação da presente causa e extingo o processo, com fundamento no artigo 51, incido IV, c/c artigo 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 2 de setembro de 2024, às 13:54:02.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/09/2024 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2024 21:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/09/2024 16:47
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/09/2024 10:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/09/2024 10:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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