TJDFT - 0746893-51.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 21:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 22:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 22:48
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/09/2024 16:51
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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16/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746893-51.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA REQUERIDO: DOUGLAS PEREIRA DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por NERO RASTREAMENTO E MONITORAMENTO LTDA em face de DOUGLAS PEREIRA DE SOUSA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 209772514).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 3 de setembro de 2024, às 15:20:54.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
04/09/2024 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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03/09/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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31/07/2024 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/07/2024 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:09
Recebida a emenda à inicial
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05/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/06/2024 18:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 18:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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