TJDFT - 0719297-85.2021.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:42
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 18:52
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:52
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
07/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
07/11/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0719297-85.2021.8.07.0020 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ADIVALDO JOSE NOGUEIRA SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que noticia a conduta supostamente praticada por ADIVALDO JOSE NOGUEIRA.
O(a) suposto autor(a) do fato, devidamente orientado(a) por sua Defesa (ID 209567227) manifestou anuência com o acordo formulado pelo representante do Ministério Público (ID 209521746), aceitando a medida alternativa proposta na manifestação ministerial, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Posto isso, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO, consistente na prestação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a entidade de interesse social a ser indicada pelo SEMA/MPDFT, em até duas parcelas, a primeira a vencer em 10 dias após a homologação da presente Sentença e a última, no mesmo dia do mês seguinte.
Ademais, deverá comprovar espontaneamente o cumprimento das condições acordadas, independentemente de notificação ou aviso prévio, devendo, quando for o caso, por iniciativa própria, apresentar imediatamente e de forma documentada eventual justificativa para o não cumprimento do acordo; 3.
Comunicar ao Ministério Público, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, eventual mudança de endereço, número de telefone (e WhatsApp) ou correio eletrônico (e-mail), até o cumprimento integral das condições.
Assim, aplicando a medida alternativa especificada na proposta, (art. 76, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95), determino a extinção do feito.
Deverá o(a) suposto(a) autor(a) dos fatos demonstrar o cumprimento das condições, mensalmente, mediante o encaminhamento do comprovante de depósito ou relatório de horas prestadas ao Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA) do Ministério Público (MPDFT), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, considerando que este setor será o responsável pelo acompanhamento mensal do cumprimento das medidas.
Ressalte-se que a aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal, o procedimento será arquivado.
Cumprido o acordo no prazo estabelecido, venham os autos conclusos.
Ultrapassado o prazo estabelecido para o cumprimento da medida, sem que tenha ocorrido o adimplemento da obrigação, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se o(a) beneficiado(a) por meio do advogado(a) constituído para entrar em contato com o SEMA/MPDFT, no prazo de 02 (dois) dias a contar da intimação, para dar imediato início ao cumprimento da transação penal.
Publique-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 18:20
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
03/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:54
Homologada a Transação Penal
-
02/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
02/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:42
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/08/2024 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/01/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
19/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2023 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
12/12/2023 09:52
Sessão Restaurativa designada conduzida por Mediador(a) em/para 12/12/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
30/08/2023 18:10
Juntada de intimação
-
30/08/2023 17:33
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
05/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 10:24
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
04/05/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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18/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2023 01:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 20:25
Recebidos os autos
-
12/04/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/04/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2023 16:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
11/04/2023 17:01
Audiência preliminar cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 16:26
Juntada de Certidão
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27/03/2023 17:49
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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27/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 16:39
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 18:20
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/01/2023 18:29
Recebidos os autos
-
05/01/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
05/05/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 16:24
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 16:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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09/12/2021 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 12:35
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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