TJDFT - 0733730-49.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 11:09
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 16:48
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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18/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/11/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/11/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 20:05
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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08/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733730-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RESIDENCIAL REAL GARDEN REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA RESIDENCIAL REAL GARDEN ajuizou a presente AÇÃO em face da SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S/A, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Verificando-se que a petição inicial não satisfazia os requisitos legais, determinou-se à parte autora, sob pena de indeferimento, que a emendasse (ID 207382448).
Embora tenha apresentado emenda, o autor não se desincumbiu das determinações que lhes foram dirigidas e, mais uma vez, lhe foi concedido prazo para que o fizesse (ID 210451960).
Inobstante, ao invés de cumprir as determinações, o promovente limitou-se a requerer, pela terceira vez, prazo adicional.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Por duas vezes, a parte autora foi intimada a emendar a inicial e por duas vezes não se desincumbiu de cumprir o que lhe foi determinado.
Conforme disposto no Id 210451960, “o réu sequer foi citado nos autos do processo nº 0733494-97.2024.8.07.0001, oportunizando, assim, a emenda para a inclusão das demais taxas”.
Mesmo sendo concedido o prazo adicional ao autor para emendar a inicial e esclarecer a propositura de duas ações distintas, o promovente se limitou a requerer um novo prazo para atendimento da determinação.
Ora, não pode o processo se eternizar por conveniência da parte com a abertura ad ifinitum de prazo para emenda, limitando-se a parte, sucessivamente a sempre requerer prazo, gerando congestionamento à unidade jurisdicional. É preciso racionalizar a prestação jurisdicional a gestão das unidades, pelo que não se encontrando a inicial em termos e já tendo sido oportunizado ao autor, por duas vez, a possibilidade de emenda sem que tenha sido atendida a determinação, o indeferimento da exordial e arquivamento do presente feito é medida que se impõe, podendo o promovente repropor futuramente a demanda quando oportunamente reunir os elementos necessários, com acesso aos documentos que mencionados no Id 212013136 e elaboração da petição em termos para a sua propositura.
Ante o exposto, com espeque no artigo 485, I do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas, se houver, pela autora.
Sem honorários ante a não instauração do contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, após a adoção das cautelas de estilo, arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
29/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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29/09/2024 11:42
Indeferida a petição inicial
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27/09/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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23/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733730-49.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RESIDENCIAL REAL GARDEN REU: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu sequer foi citado nos autos do processo nº 0733494-97.2024.8.07.0001, oportunizando, assim, a emenda para a inclusão das demais taxas.
Assim, à autora, mais uma vez, para esclarecer a propositura de suas ações distintas, conforme já determinado no ID 207382448, uma vez que a racionalização dos serviços é finalidade a ser desejada por todos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
12/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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11/09/2024 19:18
Outras decisões
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05/09/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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30/08/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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