TJDFT - 0737236-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 19:19
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA. em 12/03/2025 23:59.
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22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período de julgamento 22 a 29/1/2025) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV, período de julgamento do dia 22 ao dia 29 de janeiro de 2025, com início no dia 22 de janeiro de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, sendo aberta a sessão com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 246 (duzentos e quarenta e seis) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 30 (trinta) processos foram retirados de julgamento e 11 (onze) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0035504-85.2016.8.07.0018 0004711-12.2010.8.07.0007 0711747-02.2021.8.07.0000 0702889-13.2020.8.07.0001 0714842-71.2020.8.07.0001 0705207-32.2017.8.07.0014 0723786-62.2020.8.07.0001 0734936-06.2021.8.07.0001 0703068-42.2023.8.07.0000 0700116-81.2023.8.07.0003 0713323-59.2023.8.07.0000 0707758-21.2022.8.07.0010 0705308-27.2021.8.07.0015 0707672-43.2023.8.07.0001 0714215-45.2022.8.07.0018 0732868-18.2023.8.07.0000 0707070-86.2022.8.07.0001 0747146-24.2023.8.07.0000 0701492-57.2023.8.07.0018 0725250-53.2022.8.07.0001 0741103-68.2023.8.07.0001 0702669-76.2024.8.07.0000 0741380-21.2022.8.07.0001 0702294-80.2022.8.07.0021 0701052-94.2023.8.07.0007 0729481-89.2023.8.07.0001 0716301-40.2022.8.07.0001 0760492-62.2021.8.07.0016 0716685-21.2023.8.07.0016 0001099-75.1996.8.07.0001 0706795-95.2022.8.07.0015 0704116-79.2023.8.07.0018 0708678-54.2024.8.07.0000 0726820-74.2022.8.07.0001 0730976-71.2023.8.07.0001 0704740-31.2023.8.07.0018 0710749-29.2024.8.07.0000 0710628-78.2023.8.07.0018 0712527-34.2024.8.07.0000 0714101-66.2023.8.07.0020 0709956-70.2023.8.07.0018 0715144-64.2024.8.07.0000 0709504-60.2023.8.07.0018 0751105-97.2023.8.07.0001 0718493-61.2023.8.07.0016 0734637-58.2023.8.07.0001 0722663-90.2024.8.07.0000 0722928-92.2024.8.07.0000 0728816-67.2019.8.07.0016 0723981-11.2024.8.07.0000 0737527-67.2023.8.07.0001 0700859-12.2024.8.07.0018 0713476-38.2023.8.07.0018 0720457-77.2023.8.07.0020 0739808-30.2022.8.07.0001 0725212-73.2024.8.07.0000 0747538-58.2023.8.07.0001 0708285-51.2023.8.07.0005 0702328-33.2023.8.07.0017 0712041-56.2018.8.07.0001 0726417-40.2024.8.07.0000 0710651-41.2024.8.07.0001 0706181-64.2024.8.07.0001 0727907-97.2024.8.07.0000 0701917-04.2024.8.07.0001 0729089-21.2024.8.07.0000 0704144-77.2023.8.07.0008 0729233-92.2024.8.07.0000 0715204-17.2023.8.07.0018 0729574-21.2024.8.07.0000 0729843-60.2024.8.07.0000 0749206-19.2023.8.07.0016 0729922-39.2024.8.07.0000 0769636-89.2023.8.07.0016 0730382-26.2024.8.07.0000 0711637-75.2023.8.07.0018 0730616-08.2024.8.07.0000 0708351-55.2024.8.07.0018 0749994-78.2023.8.07.0001 0713558-69.2023.8.07.0018 0725339-94.2023.8.07.0016 0731449-26.2024.8.07.0000 0700564-30.2023.8.07.0011 0731820-87.2024.8.07.0000 0732525-85.2024.8.07.0000 0715461-87.2023.8.07.0003 0732670-44.2024.8.07.0000 0711347-57.2023.8.07.0019 0712741-61.2020.8.07.0001 0714384-89.2023.8.07.0020 0713390-67.2023.8.07.0018 0028610-96.2006.8.07.0001 0711845-58.2024.8.07.0007 0733612-76.2024.8.07.0000 0726960-74.2023.8.07.0001 0733667-27.2024.8.07.0000 0733722-75.2024.8.07.0000 0731827-07.2023.8.07.0003 0733801-54.2024.8.07.0000 0702612-09.2021.8.07.0018 0734137-58.2024.8.07.0000 0701890-67.2024.8.07.0018 0734288-24.2024.8.07.0000 0734471-92.2024.8.07.0000 0752586-95.2023.8.07.0001 0734495-23.2024.8.07.0000 0734522-06.2024.8.07.0000 0707129-31.2023.8.07.0004 0738004-59.2024.8.07.0000 0734846-93.2024.8.07.0000 0714159-92.2024.8.07.0001 0716067-92.2021.8.07.0001 0706343-57.2023.8.07.0013 0705292-26.2023.8.07.0008 0735121-42.2024.8.07.0000 0713917-19.2023.8.07.0018 0735284-22.2024.8.07.0000 0735381-22.2024.8.07.0000 0735418-49.2024.8.07.0000 0735549-24.2024.8.07.0000 0714619-56.2023.8.07.0020 0715373-31.2023.8.07.0009 0735858-45.2024.8.07.0000 0736053-30.2024.8.07.0000 0745568-23.2023.8.07.0001 0708474-07.2024.8.07.0001 0015644-76.2012.8.07.0006 0710757-49.2024.8.07.0018 0704635-31.2021.8.07.0016 0703265-57.2024.8.07.0001 0701108-11.2024.8.07.0002 0736602-40.2024.8.07.0000 0031722-23.2013.8.07.0003 0709848-41.2023.8.07.0018 0753245-07.2023.8.07.0001 0708742-46.2024.8.07.0006 0703763-38.2024.8.07.0007 0739723-44.2022.8.07.0001 0737236-36.2024.8.07.0000 0737334-21.2024.8.07.0000 0707372-06.2022.8.07.0005 0737576-77.2024.8.07.0000 0737587-09.2024.8.07.0000 0737611-37.2024.8.07.0000 0737752-56.2024.8.07.0000 0737899-82.2024.8.07.0000 0705801-48.2023.8.07.0010 0737451-43.2023.8.07.0001 0012012-68.2014.8.07.0007 0738532-93.2024.8.07.0000 0703519-04.2023.8.07.0021 0702255-33.2024.8.07.0015 0731893-48.2023.8.07.0015 0738741-62.2024.8.07.0000 0702244-15.2024.8.07.9000 0738823-93.2024.8.07.0000 0738821-26.2024.8.07.0000 0705102-61.2022.8.07.0020 0739039-54.2024.8.07.0000 0739092-35.2024.8.07.0000 0739115-78.2024.8.07.0000 0048488-36.2008.8.07.0001 0739233-54.2024.8.07.0000 0739250-90.2024.8.07.0000 0739313-18.2024.8.07.0000 0739399-86.2024.8.07.0000 0739462-14.2024.8.07.0000 0739471-73.2024.8.07.0000 0725507-04.2024.8.07.0003 0739666-58.2024.8.07.0000 0739594-71.2024.8.07.0000 0711804-05.2017.8.07.0018 0739706-40.2024.8.07.0000 0739753-14.2024.8.07.0000 0703869-35.2022.8.07.0018 0739895-18.2024.8.07.0000 0739928-08.2024.8.07.0000 0739983-56.2024.8.07.0000 0740067-57.2024.8.07.0000 0740138-59.2024.8.07.0000 0712699-19.2024.8.07.0018 0740263-27.2024.8.07.0000 0723472-69.2023.8.07.0015 0740316-08.2024.8.07.0000 0702631-43.2024.8.07.0007 0741042-79.2024.8.07.0000 0741088-68.2024.8.07.0000 0741089-53.2024.8.07.0000 0741166-62.2024.8.07.0000 0741184-83.2024.8.07.0000 0736839-08.2023.8.07.0001 0741669-83.2024.8.07.0000 0742220-63.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 0742395-57.2024.8.07.0000 0742573-06.2024.8.07.0000 0742591-27.2024.8.07.0000 0742651-97.2024.8.07.0000 0743105-77.2024.8.07.0000 0704178-15.2024.8.07.0009 0743135-15.2024.8.07.0000 0743163-80.2024.8.07.0000 0743611-53.2024.8.07.0000 0743685-10.2024.8.07.0000 0743727-59.2024.8.07.0000 0743730-14.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0705161-02.2024.8.07.0013 0744328-65.2024.8.07.0000 0744815-66.2023.8.07.0001 0744992-96.2024.8.07.0000 0745151-39.2024.8.07.0000 0708430-65.2023.8.07.0019 0711054-03.2017.8.07.0018 0745208-57.2024.8.07.0000 0715078-37.2022.8.07.0006 0708089-35.2024.8.07.0009 0708548-83.2023.8.07.0005 0705312-38.2023.8.07.0001 0705803-90.2024.8.07.0007 0707944-80.2023.8.07.0019 0702738-39.2023.8.07.0002 0702485-72.2024.8.07.0016 0700744-49.2023.8.07.0010 0701844-11.2024.8.07.0008 0706006-77.2023.8.07.0010 0700642-39.2019.8.07.0019 0722751-28.2024.8.07.0001 0730250-63.2024.8.07.0001 0710618-36.2024.8.07.0006 0725054-15.2024.8.07.0001 0707199-62.2020.8.07.0001 0701440-09.2023.8.07.0003 0708793-73.2023.8.07.0012 0748276-15.2024.8.07.0000 0738512-02.2024.8.07.0001 0703622-22.2024.8.07.0006 0703495-75.2024.8.07.0009 0733384-98.2024.8.07.0001 0715902-40.2024.8.07.0001 0710796-24.2020.8.07.0006 0706364-15.2023.8.07.0019 0742973-51.2023.8.07.0001 0726828-80.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0711588-59.2021.8.07.0000 0706690-12.2022.8.07.0018 0700303-44.2023.8.07.0018 0702640-27.2023.8.07.0011 0747075-08.2022.8.07.0016 0740305-10.2023.8.07.0001 0726254-60.2024.8.07.0000 0726252-90.2024.8.07.0000 0727088-63.2024.8.07.0000 0702961-26.2022.8.07.0002 0729752-67.2024.8.07.0000 0730094-78.2024.8.07.0000 0745443-55.2023.8.07.0001 0729578-89.2023.8.07.0001 0709827-82.2024.8.07.0001 0703330-08.2022.8.07.0006 0722840-62.2022.8.07.0020 0701725-53.2020.8.07.0020 0740155-95.2024.8.07.0000 0712200-67.2021.8.07.0009 0724645-44.2021.8.07.0001 0709182-73.2023.8.07.0007 0713778-12.2023.8.07.0004 0724032-24.2021.8.07.0001 0717103-04.2023.8.07.0001 0704743-77.2023.8.07.0020 0711308-17.2023.8.07.0001 0701724-68.2020.8.07.0020 0722149-14.2023.8.07.0020 0720844-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0743861-20.2023.8.07.0001 0735985-80.2024.8.07.0000 0738271-31.2024.8.07.0000 0729352-21.2022.8.07.0001 0742642-38.2024.8.07.0000 0743876-55.2024.8.07.0000 0714587-68.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0702940-87.2021.8.07.0001 0708685-83.2024.8.07.0020 0706828-39.2023.8.07.0019 PEDIDOS DE VISTA 0718511-93.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 30 de janeiro de 2025 às 15:36.
Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
30/01/2025 17:01
Conhecido o recurso de JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR - CPF: *19.***.*26-00 (AGRAVANTE) e provido
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 18:50
Expedição de Intimação de Pauta.
-
11/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:19
Juntada de intimação de pauta
-
11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/11/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 10:10
Juntada de pauta de julgamento
-
25/11/2024 09:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 09:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/11/2024 16:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Carlos Pires Soares Neto
-
22/11/2024 10:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/11/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 13 A 21/11/2024) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 13 de Novembro de 2024 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0765612-18.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo LUARLA SILVA BARRETO Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709776-24.2022.8.07.0007 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo C.
F.
N.
D.E.
C.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo DENNIS OLIVEIRA QUIXABA - DF61335-ALILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360-A Polo Passivo E.
C.
D.C.
F.
N.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo LILIANE DE FATIMA CAVALCANTE DRUMOND - DF16360-ADENNIS OLIVEIRA QUIXABA - DF61335-A Terceiros interessados Processo 0710582-89.2023.8.07.0018 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo SUSANA GOMES DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015-AJULIO CESAR BORGES DE RESENDE - DF8583-AROBERTTA MORI HUTCHISON - DF68921-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0709340-89.2023.8.07.0020 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo M.
G.
A.
V.
Advogado(s) - Polo Ativo KARLOS EDUARDO DE SOUZA MARES - DF37068-A Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A Advogado(s) - Polo Passivo IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-ARODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SA - SP378738-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0714883-79.2023.8.07.0018 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
V.
P.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0703553-96.2024.8.07.0003 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo A.
A.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LAIS COSTA DE JESUS - DF49912-A Polo Passivo G.
C.
D.
V.
Advogado(s) - Polo Passivo ALAIR FERRAZ DA SILVA FILHO - DF41039-APRISCILA LARISSA ARRAES MENDES - DF23623-A Terceiros interessados GAEL MENDONCASAMUEL MENDONCAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0737736-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo CLEIDNEI LOURENCO DE MEDEIROS Advogado(s) - Polo Ativo AFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0703023-91.2017.8.07.0018 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Polo Ativo RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDAROJO COMERCIAL DE CALCADOS LTDAMR.FOOT COMERCIAL DE CALCADOS LTDAELDA COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPPESTRATEGIA CALCADOS EIRELI - MEONE CALCADOS LTDA - EPPFCO COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPJSP COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPTK COMERCIAL DE CALCADOS EIRELI - EPPTEENS CALCADOS EIRELI - MEPK COMERCIAL DE CALCADOS LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo RED COMERCIAL DE CALCADOS LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0740732-73.2024.8.07.0000 -
29/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/10/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ACCTIVA TECNOLOGIA, NEGOCIOS & PARTICIPACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 17:23
Juntada de Petição de comprovante
-
26/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:15
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0737236-36.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR AGRAVADO: UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA.
RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de antecipação de tutela recursa, interposto por JOSE RODOLFO ALVES DA SILVA JUNIOR contra decisão da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos de cumprimento de sentença (Proc. n. º 0741248-95.2021.8.07.0001) deflagrada em desfavor de UNIBEM - ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA NO TRABALHO LTDA., indeferiu pedido do exequente para que fosse intimada sócia da empresa executada com vistas à esclarecer cessão onerosa reportada pelo exequente, e, além disso, indicar quais os bens que formam o capital social da empresa exequenda.
Esta, em sua inteireza, a decisão recorrida: Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes em epígrafe.
Instada a esclarecer a pretensão deduzida na petição de ID 190682857, a parte exequente noticiou desinteresse na deflagração dos incidentes processuais (ID 205394804).
Naquele ato, requer: "III.
DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer-se que a Executada seja intimada para informar, na pessoa da sua sócia ACCTIVA TECNOLOGIA, NEGOCIOS & PARTICIPAÇÕES LTDA: a) como se deu a cessão onerosa das cotas, indicando a conta bancária para a qual foi transferido o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correspondente as cotas societárias percebidas; b) Como o capital social da sociedade está integralizado, especificando se esse é formado por bens móveis ou imóveis, ou se apenas foi constituído em dinheiro, hipótese na qual deverá ser indicada a conta bancária na qual está depositado." (ID 205394804) Rememoro à parte exequente que o presente feito trata-se de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, deflagrada por meio da petição de ID 109390858.
Não há espaço no referido procedimento para um incidente processual de produção de provas com vistas a investigar se houve ou não a integralização do capital social da empresa executada, sobretudo porque não há um ativo imediato passível de constrição, mas tão somente expectativa futura de extensão da obrigação aos demais sócios na hipótese de não ter sido integralizado.
Com efeito, no âmbito do processo de execução, “lato sensu”, a busca patrimonial representa ônus primordial do credor, como corolário do Princípio Dispositivo, nos artigos 797 c/c 771 do CPC – “Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.”.
Assim, deve o exequente diligenciar nos autos de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passiveis de penhora, ou de provas que subsidiem os incidentes em prol de estender a responsabilidade a terceiros não integrantes desta relação processual.
INTIMO a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de constrição, instruindo-a com planilha de cálculo do crédito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, do CPC.
Nas respectivas razões de recurso, argumenta o agravante que, uma vez percebido possível abuso da personalidade jurídica, concluiu necessária a requisição de informações à empresa executada e à respectiva sócia (Acctiva Tecnologia) sobre a integralização de capital.
Ressalta que a providência requerida se refere a “mero requerimento de informações”, que está dentro do “poder de requisição do magistrado”.
Conclui, destacando a viabilidade do pleito formulado, haja vista que pretende tão-só a “intimação da Agravada e da sua sócia (ACCTIVA) para informar como o capital social da sociedade está integralizado, especificando se esse é formado por bens móveis ou imóveis, ou se apenas foi constituído em dinheiro”.
Quanto ao pleito liminar, sustenta, em relação à probabilidade do direito almejado, que há indícios, até onde lhe foi possível pesquisar, de que esteja havendo desvio/ocultação patrimonial, sendo certo que a “imediata disponibilização das informações e documentos poderá inibir a frustração da execução e permitir que o Agravante requeira ao juízo outras medidas cautelares para garantia da execução”.
No que tange ao perigo de dano, frisa que o “Cumprimento de Sentença tem como objeto verbas honorárias de natureza alimentar e que o Agravante já buscou por todos os meios à sua disposição à localização de bens da parte devedora, mas não obteve resultados favoráveis”.
Assim, pede para que seja intimada a referida sócia e também a empresa exequenda no sentido de que informem: “a) como se deu a cessão onerosa das cotas, indicando a conta bancária para a qual foi transferido o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correspondente as cotas societárias percebidas; b) Como o capital social da sociedade está integralizado, especificando se esse é formado por bens móveis ou imóveis, ou se apenas foi constituído em dinheiro, hipótese na qual deverá ser indicada a conta bancária na qual está depositado”.
O preparo recursal está demonstrado por meio dos documentos de ID’s 63681003 e 63681002.
Este é o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão medida de urgência (antecipação dos efeitos da tutela recursal) a presença concomitante dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Os doutrinadores da matéria chamam atenção para o fato de que a cognição em sede de agravo de instrumento é não exauriente, sendo, portanto, sumária e superficial.
Assim, nesta análise preliminar, deve-se verificar a existência de elementos suficientes que, ainda que de forma não exauriente, evidenciem a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Neste contexto, passa-se a analisar detidamente a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Inicialmente, destaca-se que a probabilidade do direito invocado pelo agravante deve ser evidenciada por meio de elementos que demonstrem, de forma clara e objetiva, a plausibilidade das razões recursais, indicando que o recurso tem fundadas chances de êxito.
Ademais, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, deve estar inequivocamente demonstrado, de modo que a não concessão da tutela de urgência possa resultar em prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação ao agravante.
Por fim, cabe salientar que, conforme o art. 300, § 3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que impõe ao julgador uma cautelosa análise do contexto fático e probatório apresentado.
Diante disso, cumpre verificar, ainda que de forma sumária e superficial, se os elementos constantes nos autos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo, a fim de decidir pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pois bem, estes os requerimentos indeferidos pela decisão recorrida, em relação à intimação da sócia da empresa executada para que: “a) como se deu a cessão onerosa das cotas, indicando a conta bancária para a qual foi transferido o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correspondente as cotas societárias percebidas; e “b) como o capital social da sociedade está integralizado, especificando se esse é formado por bens móveis ou imóveis, ou se apenas foi constituído em dinheiro, hipótese na qual deverá ser indicada a conta bancária na qual está depositado (ID205394804)”.
Ressalte-se que o fundamento para o referido indeferimento foi o de que “não há espaço no referido procedimento para um incidente processual de produção de provas com vistas a investigar se houve ou não a integralização do capital social da empresa executada, sobretudo porque não há um ativo imediato passível de constrição, mas tão somente expectativa futura de extensão da obrigação aos demais sócios na hipótese de não ter sido integralizado”.
Diante de tais aspectos, e para além da discussão refere aos estreitos limites da execução/cumprimento da sentença, notadamente no que se refere à possibilidade de produção probatória, é necessário ter em conta o interesse relacionado à satisfação do crédito e, também, o princípio da cooperação judicial com vistas à localização de bens passíveis de penhora.
Não por outra razão, esta Corte já decidiu que a “execução deve se desenvolver nointeressedocredor, havendo o dever decooperaçãodas partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva” (Acórdão 1903914, 07191407020248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 21/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Com suporte em tal entendimento, é de se entender, em estreita sede de cognição, que a questão referente à possibilidade ou não de intimação para apresentar informações documentais acerca de movimentos financeiros da referida empresa, deve assumir menor realce.
Sobre o tema, veja-se a seguinte ementa de julgado desta Corte: DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DA SOCIEDADE EXECUTADA.
DECLARAÇÃO EM CONTRATO QUE NÃO SE REVESTE DE CARÁTER ABSOLUTO.
DIFICULDADE NA DEMONSTRAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. 1.
Conquanto os contratos sociais apresentem informação quanto à integralização do capital social, trata-se de constatação relativa, na medida que o registro advém de simples declaração dos sócios e a Junta Comercial, em tese, não exige comprovação nesse sentido. 2.
Logo, a comprovação, ou não, da integralização do capital social da empresa é necessária como medida prévia para os fins de eventual responsabilização do sócio, na forma do artigo 1.052, do Código Civil 3.
No caso, observa-se que a parte agravante/exequente diligenciou na via administrativa e não obteve êxito quanto à demonstração da integralização do capital social, até mesmo pelo fato de que diversas informações dessa importância estão protegidas pelo manto do sigilo fiscal, fato que evidencia a incapacidade produtiva da prova. 4.
A despeito disso, o novo Código de Processo Civil consagrou, em seu texto, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, que pode ser adotada, excepcionalmente, quando presentes os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º, do artigo 373, o que se evidencia na hipótese em voga, diante da natureza da prova, prestigiando-se a maior capacidade de obtenção pela empresa executada.
Precedentes. 5.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1669680, 07348881620228070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/2/2023, publicado no DJE: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, considerando que o risco de dano está relacionado com perda de oportunidade para satisfação do crédito reclamado nos autos, e que, como visto acima, está presente a probabilidade do direito pretendido pelo recorrente, merece guarida a pretensão liminar aduzida na inicial.
Do exposto, DEFIRO o pedido LIMINAR para, em antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinar a intimação da empresa agravada (UNIBEM), na pessoa de sua sócia (ACCTIVA TECNOLOGIA, NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES LTDA.), para informar (a) como se deu a “cessão onerosa das cotas, indicando a conta bancária para a qual foi transferido o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) correspondente as cotas societárias percebidas”; e, (b) como o capital social da sociedade está integralizado, especificando se esse é formado por bens móveis ou imóveis, ou se apenas foi constituído em dinheiro, hipótese na qual deverá ser indicada a conta bancária na qual está depositado.
Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta ao presente agravo.
Comunique-se o juízo a quo acerca da presente decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 11 de setembro de 2024.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator -
16/09/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 19:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 16:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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