TJDFT - 0718310-83.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 16:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 16:36
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de RENATA FAGUNDES CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 21:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 21:40
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA FAGUNDES CAMPOS em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0718310-83.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA FAGUNDES CAMPOS EMBARGADO: UNICO EDUCACIONAL JAM E M DE ENSINO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Ocorre que, embora regularmente intimada, a parte credora não juntou documentos suficientes a evidenciar sua condição de hipossuficiência, ou seja, não se pode afirmar que o pagamento dos encargos processuais ocasionem prejuízo a sua subsistência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à credora.
Por sua vez, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para recolhimento da custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, deverá apresentar o comprovante de segurança do juízo para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:49
Indeferido o pedido de RENATA FAGUNDES CAMPOS - CPF: *59.***.*20-59 (EMBARGANTE)
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30/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/08/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATA FAGUNDES CAMPOS em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:08
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 22:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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