TJDFT - 0711206-40.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:47
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/03/2025 14:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711206-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTAL SERVICE PRESTADORA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada requer a concessão de medida cautelar de sequestro incidental, determinando a imediata devolução dos valores levantados pelo exequente ao juízo, bem como a intimação do exequente para cumprimento da ordem no prazo de 24 horas.
No entanto, verifico que o levantamento da quantia penhorada pelo exequente decorreu de decisão judicial devidamente fundamentada e já preclusa, tendo sido efetivado de forma legítima.
Ainda que a sentença proferida nos Embargos à Execução tenha reconhecido a nulidade do feito executivo, referida decisão ainda não transitou em julgado, podendo ser objeto de recurso por parte do exequente.
A devolução dos valores ao juízo antes do trânsito em julgado da sentença dos embargos representaria uma antecipação de efeitos que podem ser modificados em instância superior, o que se revela incompatível com a segurança jurídica e com a necessidade de estabilização das decisões proferidas no curso do processo.
Além disso, a parte requerente não demonstrou de forma inequívoca o periculum in mora apto a justificar a concessão da medida cautelar de sequestro incidental, tampouco há previsão legal expressa que autorize a restituição imediata dos valores em tais circunstâncias.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão de medida cautelar incidental.
Por cautela, suspendo o curso da execução até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução correlatos.
Intimem-se.
Cumpra-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
25/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2025 20:11
Outras decisões
-
25/02/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711206-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTAL SERVICE PRESTADORA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de ID 224546743, porquanto já apreciada ao ID 224409879.
Prossiga-se com a decisão de ID 224409879, expedindo imediatamente alvará eletrônico para o levantamento da quantia de R$ 44.789,65, em favor do credor.
Observem-se os dados apresentados pelo exequente ao ID 216742074.
Quanto à impugnação de ID 220077783, passo a sua análise.
Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA ao ID 220077783, ao argumento de que, o bloqueio ocorreu após a impugnação e incide sobre valores supostamente impenhoráveis.
Sustenta que a questão está sendo discutida nos autos dos Embargos à Execução correlatos.
Argumenta, ainda, que o bloqueio compromete a administração financeira do condomínio, impedindo o pagamento de despesas essenciais e podendo gerar penalidades fiscais e trabalhistas.
Contudo, tais alegações não demonstram a impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Regularmente intimado, o exequente manifestou-se ao ID 224483515.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora do faturamento da pessoa jurídica que inviabilize o exercício de sua atividade, nos termos do disposto no artigo 866, §1º, do Código de Processo Civil.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Entretanto, da análise da petição de ID 220077783 o executado não logrou êxito em comprovar, de forma contundente, que tais valores referiam-se à verba destinada ao seu sustento, ou que inviabilizassem as suas atividades.
Saliento que cabe ao executado o ônus de provar o caráter impenhorável dos valores constritos.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REQUISITOS LEGAIS.
PENHORA.
PERCENTUAL DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
POSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.
PROVAS.
AUSÊNCIA. 1.
Para concessão do efeito suspensivo ao recurso é necessária a presença dos requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 1.019, I e 995, parágrafo único do CPC). 2.
O cumprimento de sentença pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3. É possível a penhora sobre percentual do faturamento da empresa caso não sejam localizados outros bens penhoráveis ou que estes sejam insuficientes ou de difícil alienação para satisfazer a dívida (CPC, art. 866).
Precedente deste Tribunal. 4.
Frustradas as diligências para satisfazer o crédito perseguido pelo credor e ausentes provas de que a penhora de 20% (vinte por cento) dos recebíveis de operadoras de cartão de crédito irá inviabilizar as atividades empresariais da executada, a constrição deve ser mantida. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1308402, 07402333120208070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/12/2020, publicado no PJe: 15/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados constituem verba impenhorável, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Rejeito, portanto, a impugnação à penhora.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada (R$ 10.734,51), em favor do credor.
Faculto ao exequente a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Caso sejam apresentados requerimentos das partes nesse sentido, bem como indicadas contas conforme mencionado, expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores, independente de nova conclusão.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
06/02/2025 21:24
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 21:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 22:41
Recebidos os autos
-
04/02/2025 22:41
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA - CNPJ: 02.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
03/02/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/02/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
01/02/2025 00:42
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA - CNPJ: 02.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
30/01/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 17:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CRISTAL SERVICE PRESTADORA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:05
Outras decisões
-
07/11/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/11/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 20:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:16
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA - CNPJ: 02.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
07/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711206-40.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRISTAL SERVICE PRESTADORA SERVICOS DE LIMPEZA LTDA EXECUTADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, excluí a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 209951332 a 209953656.
Quanto ao mais, intime-se o exequente para manifestação acerca dos documentos juntados ao ID 209951325 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 22:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:10
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA - CNPJ: 02.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
-
06/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Outras decisões
-
04/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JAMAICA em 05/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 22:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:33
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/06/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 21:42
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:42
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:22
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:22
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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