TJDFT - 0737763-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 08:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:20
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIVAL LAGE LOBATO NETO em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024) Ata da 43ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 27/11 a 4/12/2024), realizada no dia 27 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, CARLOS PIRES SOARES NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 179 (cento e setenta e nove) processos, sendo formulado 1 (um) pedido de vista, 21 (vinte e um) processos foram retirados de pauta e 24 (vinte e quatro) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0004796-78.2013.8.07.0011 0706977-88.2020.8.07.0003 0723883-17.2020.8.07.0016 0700671-41.2018.8.07.0014 0700335-37.2018.8.07.0014 0715908-28.2021.8.07.0009 0743173-95.2022.8.07.0000 0715497-43.2020.8.07.0001 0705407-96.2022.8.07.0003 0740586-34.2021.8.07.0001 0706883-36.2022.8.07.0015 0712979-03.2022.8.07.0004 0709014-09.2021.8.07.0018 0719802-36.2021.8.07.0001 0745386-40.2023.8.07.0000 0704227-58.2021.8.07.0010 0747953-44.2023.8.07.0000 0735416-13.2023.8.07.0001 0753464-23.2023.8.07.0000 0703772-28.2023.8.07.0009 0016803-74.2009.8.07.0001 0707419-04.2023.8.07.0018 0729840-04.2021.8.07.0003 0708143-28.2024.8.07.0000 0709516-94.2024.8.07.0000 0739512-71.2023.8.07.0001 0718585-78.2023.8.07.0003 0710612-61.2022.8.07.0018 0744862-40.2023.8.07.0001 0712309-06.2024.8.07.0000 0729034-04.2023.8.07.0001 0751280-91.2023.8.07.0001 0714246-51.2024.8.07.0000 0707191-96.2018.8.07.0020 0715720-57.2024.8.07.0000 0716237-62.2024.8.07.0000 0716301-72.2024.8.07.0000 0716593-57.2024.8.07.0000 0704449-30.2024.8.07.0007 0722850-09.2022.8.07.0020 0718604-27.2022.8.07.0001 0718382-91.2024.8.07.0000 0719178-82.2024.8.07.0000 0721305-90.2024.8.07.0000 0721414-07.2024.8.07.0000 0721502-45.2024.8.07.0000 0722596-28.2024.8.07.0000 0733693-56.2023.8.07.0001 0723081-28.2024.8.07.0000 0723372-28.2024.8.07.0000 0737264-69.2022.8.07.0001 0727242-20.2020.8.07.0001 0728514-78.2022.8.07.0001 0723781-04.2024.8.07.0000 0723931-82.2024.8.07.0000 0724829-95.2024.8.07.0000 0050279-06.2009.8.07.0001 0711158-76.2023.8.07.0020 0702017-36.2023.8.07.0019 0720966-20.2023.8.07.0016 0728427-82.2023.8.07.0003 0725781-74.2024.8.07.0000 0706741-80.2023.8.07.0020 0725905-57.2024.8.07.0000 0006652-30.2001.8.07.0001 0701027-65.2024.8.07.0001 0735297-46.2023.8.07.0003 0124203-31.2001.8.07.0001 0708736-59.2021.8.07.0001 0701174-85.2024.8.07.0003 0700705-50.2021.8.07.0001 0727728-66.2024.8.07.0000 0751546-78.2023.8.07.0001 0704238-38.2017.8.07.0007 0728777-45.2024.8.07.0000 0705966-07.2023.8.07.0007 0750594-02.2023.8.07.0001 0729871-28.2024.8.07.0000 0704771-11.2024.8.07.0020 0730199-55.2024.8.07.0000 0730234-15.2024.8.07.0000 0730323-38.2024.8.07.0000 0718376-58.2023.8.07.0020 0730779-85.2024.8.07.0000 0730978-10.2024.8.07.0000 0711942-63.2021.8.07.0007 0731291-68.2024.8.07.0000 0731347-04.2024.8.07.0000 0700807-16.2024.8.07.0018 0707581-79.2021.8.07.0014 0738906-82.2019.8.07.0001 0707318-58.2023.8.07.0020 0732179-37.2024.8.07.0000 0732335-25.2024.8.07.0000 0732433-10.2024.8.07.0000 0732899-04.2024.8.07.0000 0715145-46.2024.8.07.0001 0743554-66.2023.8.07.0001 0705751-46.2023.8.07.0002 0709009-52.2023.8.07.0006 0743617-46.2023.8.07.0016 0733787-70.2024.8.07.0000 0739852-15.2023.8.07.0001 0734053-57.2024.8.07.0000 0734138-43.2024.8.07.0000 0734139-28.2024.8.07.0000 0713916-70.2023.8.07.0006 0717073-72.2024.8.07.0020 0713495-44.2023.8.07.0018 0734493-53.2024.8.07.0000 0023464-46.2012.8.07.0007 0711974-97.2023.8.07.0007 0734888-45.2024.8.07.0000 0704859-09.2024.8.07.0001 0735273-90.2024.8.07.0000 0735389-96.2024.8.07.0000 0738601-30.2021.8.07.0001 0735645-39.2024.8.07.0000 0735710-34.2024.8.07.0000 0708839-55.2024.8.07.0003 0706616-18.2023.8.07.0019 0736102-71.2024.8.07.0000 0736551-29.2024.8.07.0000 0736751-36.2024.8.07.0000 0725902-36.2023.8.07.0001 0702861-85.2024.8.07.0007 0737166-19.2024.8.07.0000 0737216-45.2024.8.07.0000 0708562-45.2024.8.07.0001 0737317-82.2024.8.07.0000 0717885-74.2024.8.07.0001 0737495-31.2024.8.07.0000 0737763-85.2024.8.07.0000 0737803-67.2024.8.07.0000 0737878-09.2024.8.07.0000 0719357-13.2024.8.07.0001 0704434-70.2020.8.07.0017 0738762-38.2024.8.07.0000 0739350-45.2024.8.07.0000 0739630-16.2024.8.07.0000 0728058-15.2024.8.07.0016 0700454-58.2023.8.07.0002 0740025-08.2024.8.07.0000 0740199-17.2024.8.07.0000 0740217-38.2024.8.07.0000 0740628-81.2024.8.07.0000 0740964-85.2024.8.07.0000 0705074-83.2018.8.07.0004 0741157-03.2024.8.07.0000 0741194-30.2024.8.07.0000 0741382-23.2024.8.07.0000 0702795-22.2021.8.07.0004 0741685-37.2024.8.07.0000 0707686-32.2020.8.07.0001 0733812-56.2019.8.07.0001 0742154-83.2024.8.07.0000 0707095-07.2024.8.07.0009 0707873-83.2024.8.07.0006 0752343-54.2023.8.07.0001 0714565-16.2024.8.07.0001 0742439-76.2024.8.07.0000 0705489-65.2024.8.07.0001 0704980-32.2023.8.07.0014 0704585-45.2020.8.07.0014 0000181-82.2017.8.07.0018 0701523-11.2022.8.07.0019 0731866-49.2019.8.07.0001 0725911-03.2020.8.07.0001 0727685-63.2023.8.07.0001 0700149-19.2024.8.07.0009 0704446-81.2024.8.07.0005 0710723-28.2024.8.07.0001 0706662-40.2023.8.07.0008 0732104-84.2023.8.07.0015 0702972-75.2024.8.07.0005 0737001-66.2024.8.07.0001 0740457-52.2019.8.07.0016 0707969-96.2023.8.07.0018 0720098-06.2022.8.07.0007 RETIRADOS DA SESSÃO 0710458-43.2022.8.07.0018 0727520-50.2022.8.07.0001 0705610-96.2024.8.07.0000 0713935-91.2023.8.07.0001 0708040-98.2023.8.07.0018 0710365-46.2023.8.07.0018 0719774-97.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0722288-89.2024.8.07.0000 0728742-85.2024.8.07.0000 0728862-31.2024.8.07.0000 0747839-05.2023.8.07.0001 0729460-82.2024.8.07.0000 0725603-59.2023.8.07.0001 0731549-78.2024.8.07.0000 0709387-40.2021.8.07.0018 0701277-26.2023.8.07.0004 0721199-96.2022.8.07.0001 0739755-20.2020.8.07.0001 0713408-24.2023.8.07.0007 0703952-02.2022.8.07.0002 ADIADOS 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0732889-88.2023.8.07.0001 0722533-03.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0716575-55.2023.8.07.0005 0700643-51.2024.8.07.0018 0700123-91.2024.8.07.0018 0732670-40.2021.8.07.0003 0700215-69.2024.8.07.0018 0721960-53.2024.8.07.0003 0724645-44.2021.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0747353-20.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0706138-24.2024.8.07.0003 0702474-56.2022.8.07.0002 0720113-16.2024.8.07.0003 0702738-39.2023.8.07.0002 PEDIDOS DE VISTA 0713499-98.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 05 de Dezembro de 2024 às 18:36:16. Eu, LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA , Secretário de Sessão 1ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LUCIANA CHRISTINA ALVES DA SILVA Secretário de Sessão -
05/12/2024 18:59
Conhecido o recurso de LUCIVAL LAGE LOBATO NETO - CPF: *24.***.*81-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/12/2024 18:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/11/2024 14:39
Recebidos os autos
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10/10/2024 11:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de LUCIVAL LAGE LOBATO NETO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0737763-85.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIVAL LAGE LOBATO NETO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIVAL LAGE LOBATO NETO contra a decisão de ID 63820888 (p. 83) proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da ação de conhecimento n. 0734604-34.2024.8.07.0001, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Não vislumbro probabilidade no direito autoral suficiente para a concessão da tutela provisória.
A própria narrativa dos fatos não parece imputar conduta ao réu, sendo que eventual falha no seu sistema de segurança deve ser verificada de forma mais profunda ao longo da instrução probatória.
Com isso, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se data para audiência de conciliação (CPC, 334), a ser realizada pelo NUVIMEC, cite-se por expedição eletrônica (sistema) e intimem-se.
O eventual desinteresse da parte ré pela audiência deve ser manifestado em até 15 dias após a citação.
Esclareço que não basta o autor manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação para que ela não seja marcada, já que o CPC, no artigo 334, § 4º, estabelece que ela só não será realizada se o direito não admitir autocomposição (não é o caso) ou se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (o que ainda não foi verificado).
Caso a parte ré não tenha interesse na audiência de conciliação e se manifeste na forma do artigo 334, § 5º do CPC, defiro desde já o cancelamento da audiência.
No agravo de instrumento (ID 63820885), a parte autora, ora agravante, pleiteia “sejam antecipados os efeitos da tutela recursal para que a Agravada não faça qualquer tipo de cobrança, não pratique qualquer ato coercitivo ou negativação do nome do Agravante, em decorrência do valor em questão, e que seja o Agravado obrigado a retirar da fatura atual do Recorrente o referido montante, até a decisão terminativa dos autos de origem” (p. 12).
Argumenta, em suma, a existência da probabilidade do direito, a qual restou demonstrada nos autos originários, pois foi ludibriado por pessoas que se passaram por funcionários do Banco do Brasil, inclusive com utilização do número de WhatsApp da instituição, com foto do perfil da gerente, induzindo-o ao pagamento de um boleto fraudulento, na quantia de R$ 41.347,64, lançado a débito na fatura do cartão de crédito, para supostamente impedir a concretização de um golpe e evitar o bloqueio de sua conta corrente.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão do pedido liminar, concernente na plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões e fundamentos apresentados (fumus boni iuris); e na urgência da medida, visto que “a declaração de inexigibilidade do débito em caráter de urgência servirá para evitar que quaisquer tipos de cobranças sejam realizados, bem como para evitar que o nome do Agravante seja negativado” (periculum in mora).
Ressalta, ainda, a reversibilidade da medida, porquanto, se acaso julgado improcedentes os pedidos, o recorrido poderá seguir com a regular cobrança do valor em debate. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo recolhido regularmente (ID 63820887).
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar, em especial o perigo da demora.
Na fase inicial da lide, o exame da situação fática exige cautela, pois ainda não se instaurou o contraditório e há carência de elementos consistentes, que permitam um provimento jurisdicional seguro.
Não restou demonstrado, na via estreita do agravo de instrumento, de que a operação financeira realizada pelo banco, concernente na cobrança da fatura com vencimento em agosto/2024, é ilegítima, já que ainda não foi concedida a oportunidade para banco apresentar a documentação que embasa a cobrança.
A análise da má-fé do banco ou de terceiros necessita de análise instrutória incompatível com a cognição estreita disponível no agravo de instrumento, conforme julgados deste Tribunal de Justiça.
Ademais, a despeito dos argumentos expendidos pelo recorrente, compulsando os autos de origem, não se vislumbram verossímeis as alegações de realização de operação de valor considerável por comando de sua suposta gerente, a qual, além de ter se utilizado de número desconhecido do agravante para o contato, ainda o realizou em horário não condizente com o de funcionamento da instituição bancária (ID 63820888, p. 41/47).
Também se percebe bastante relevante o ‘print’ juntado no ID 63820888, p. 49, pelo próprio agravante, na qual se verifica que, mesmo antes da confirmação da operação, o recorrente tinha ciência de que se tratava de um boleto emitido por outra instituição financeira beneficiando destinatário desconhecido.
Situação que, no mínimo, deveria ter alertado o correntista que se tratava de operação irregular, o qual, por cautela, deveria ter acionado os canais oficiais para confirmação, antes de concretizar a operação, para, somente depois, questionar sua legalidade.
A ninguém é dado o direito de se beneficiar da própria torpeza, sendo este um princípio jurídico que significa que uma pessoa não pode se aproveitar de um prejuízo que ela mesma causou.
Aliás, carece de verificação, também, o fato de que o citado ‘print’ revela o pagamento de um boleto do Banco Bradesco, enquanto o débito na fatura no valor de R$ 39.990.90 (e não de R$ 49.260,90 como informou o recorrente) é um título do Banco Safra S.A.
Destarte, assim como o juízo na origem, julgo faltar a plausibilidade do direito, conforme precedentes desta Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL INDEFERIDA.
NÃO CABE ARRESTO CONTRA O BANCO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que julgou pela ausência de plausibilidade do direito invocado, já que não demonstrada a fraude.
Insatisfeita, a parte autora interpôs agravo de instrumento para determinar a suspensão dos descontos do empréstimo liminarmente e, no mérito, para determinar o arresto no valor do contrato tido como inexistente. 2.
Como o argumento principal da parte, tanto no agravo de instrumento quanto na ação principal, é a alegação de fraude em serviços bancários, é imprescindível aguardar a análise das questões invocadas sob o contraditório judicial. 3.
A análise da má-fé do banco ou de terceiros necessita de análise instrutória incompatível com a cognição estreita disponível no agravo de instrumento, conforme julgados deste Tribunal de Justiça. 4.
Precedentes: Acórdão 1712590, 07281484220228070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 27/6/2023; Acórdão 1432539, 07117788520228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022; Acórdão 1369108, 07046435620218070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2021, publicado no DJE: 17/9/2021. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1771402, 07341811420238070000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE FRAUDE.
FALHA DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida nas hipóteses em que houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.
A despeito dos argumentos apresentados nas razões recursais, concretamente, verifica-se não se revelar o reconhecimento imediato de que houve fraude ou vício de consentimento na assunção de dívida firmada com a parte agravada, de modo a autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo firmado em nome da autora/agravante. 3.
Uma maior produção probatória e o efetivo contraditório serão de grande valia para se avaliar, prudentemente, acerca do inadimplemento e da falha na prestação do serviço que sustenta a agravante ter incorrido as partes agravadas. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1768036, 07273244920238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada (1.019, I, CPC), dispensando-o das informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de setembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
13/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
09/09/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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