TJDFT - 0735020-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de FABIANA DAS GRACAS KOVAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de NIB SPORT NAUTICA - EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FABIANA DAS GRACAS KOVAL em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de NIB SPORT NAUTICA - EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:54
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/06/2025 13:54
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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01/06/2025 11:00
Recebidos os autos
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01/06/2025 11:00
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA DAS GRACAS KOVAL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NIB SPORT NAUTICA - EIRELI em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735020-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: NIB SPORT NAUTICA - EIRELI, FABIANA DAS GRACAS KOVAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens.
A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los.
Deve ter início, portanto, a suspensão processual.
Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A.
A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual.
Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
09/09/2024 13:48
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:48
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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09/09/2024 13:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/09/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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20/04/2024 09:10
Recebidos os autos
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20/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FABIANA DAS GRACAS KOVAL em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/03/2024 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 03:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2024 23:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:39
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:14
Decorrido prazo de FABIANA DAS GRACAS KOVAL em 25/01/2024 23:59.
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09/01/2024 17:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/12/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/12/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
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13/11/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2023 14:20
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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12/10/2023 19:39
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2023 21:55
Recebidos os autos
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22/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 21:55
Outras decisões
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22/08/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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22/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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