TJDFT - 0716968-04.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 04:59
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 05:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 05:31
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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23/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2025 23:59.
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12/02/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 20:36
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 20:36
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DE PAIVA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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05/01/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
03/01/2025 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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06/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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06/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NATALIA RODRIGUES DE PAIVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/10/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/10/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/10/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0716968-04.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: NATALIA RODRIGUES DE PAIVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 11:48:41.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
30/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 18:50
Juntada de Petição de impugnação
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27/09/2024 13:30
Desapensado do processo #Oculto#
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27/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
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24/09/2024 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
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20/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
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19/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
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17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716968-04.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NATALIA RODRIGUES DE PAIVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime(m)-se o IPREV a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos (ID nº210753443 ) com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas (ID nº 210756514 ) pelo escritório FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 19:09:53.
Assinado digitalmente, nesta data. -
12/09/2024 17:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:42
Outras decisões
-
11/09/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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