TJDFT - 0707859-33.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:41
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 23:30
Juntada de Certidão
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04/09/2025 23:30
Juntada de Alvará de levantamento
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04/09/2025 09:40
Processo Desarquivado
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04/09/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:22
Arquivado Provisoramente
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25/08/2025 16:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707859-33.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Polo passivo: INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica o EXEQUENTE intimado a informar nos autos seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência, conta corrente e nº da chave PIX), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida pelo sistema BANKJUS, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirto que em razão de limitação do sistema BANKJUS a conta de depósito deverá ser: a) da própria parte beneficiária ou da pessoa física de advogado com poderes específicos para receber; b) chave pix com número de CPF/CNPJ, não sendo possível a utilização de número de telefone ou chave aleatória.
Salienta-se que, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, deverá haver nos autos procuração com poderes específicos para receber e dar quitação em nome do escritório, ou os atos constitutivos de referida pessoa jurídica onde conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da parte para saque em agência.
Ressalta-se, ainda, que não é possível expedir alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos.
Vindo aos autos as informações, a fim de dar efetivo cumprimento à determinação de levantamento de valores, expeça-se alvará eletrônico.
Em caso de indicação de escritório, e cumpridos os requisitos acima, de ordem, cadastre-se a pessoa jurídica como terceiro interessado a fim de viabilizar a expedição do alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 13:25:59.
MANOEL MARQUES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
13/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707859-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME, ELIETE MACHADO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em se tratando de penhora realizada por quaisquer meios legais, deverá a parte executada ser imediatamente comunicada por meio de advogado constituído nos autos ou pessoalmente, conforme exigência do art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC.
Da análise dos autos, verifico que a diligência realizada para a intimação do devedor da penhora realizada retornou infrutífera, por motivo de não localização do endereço.
Consta da certidão do oficial de justiça (ID 233609203) que, no prédio indicado, os apartamentos iniciam no número 101, inexistindo apartamento 07, e que a moradora contactada declarou desconhecer a executada.
Nesse sentido, o art. 274, parágrafo único, do CPC, prescreve que é dever das partes manter o Juízo informado acerca de eventual mudança de endereço, sendo esta definitiva ou temporária.
Tendo em vista que a intimação pessoal da executada foi encaminhada para o endereço constante dos autos, no qual foi devidamente citada (ID 169981066), considero válido o ato processual praticado, nos termos do art. 841, §4°, do CPC.
Desse modo, certifique-se o transcurso do prazo para impugnação, considerando a data da juntada da certidão aos autos (ID 233609203). 1.
Caso não tenha decorrido o prazo para impugnação, aguarde-se. 2.Decorrido o prazo, transfira-se o valor bloqueado via SISBAJUD para conta judicial vinculada aos autos, se o caso. 2.1.
Após, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 233609203 (R$ 1.098,01), em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar aos autos procuração na qual outorga ao escritório poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do referido escritório de advocacia, no qual conste, como sócio, o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agência bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, promova-se seu imediato descadastramento dos autos.
Após, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 176380851, que suspendeu a execução até 19/10/2024 (cédula de crédito bancário).
Fica consignado que eventuais pedidos de reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente serão admitidos caso a parte exequente demonstre alteração superveniente na situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/07/2025 18:49
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:49
Outras decisões
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16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/07/2025 19:22
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 21:11
Recebidos os autos
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02/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/07/2025 23:59.
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09/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0707859-33.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Polo passivo: INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a diligência realizada pela via postal retornou sem cumprimento.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, diga a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção ou suspensão, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 22:33:16.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
12/05/2025 22:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 04:27
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/04/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 17:56
Juntada de Certidão
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03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:29
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:26
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 20:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/02/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707859-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME, ELIETE MACHADO LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para juntar planilha atualizada do débito, a parte autora requer a concessão de prazo.
Defiro o pedido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias.
Transcorrido este prazo, a parte autora deverá dar prosseguimento ao feito, independentemente de nova intimação, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 176380851, que suspendeu a execução até 19/10/2024 (cédula de crédito bancário).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/02/2025 22:42
Recebidos os autos
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04/02/2025 22:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/02/2025 22:42
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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04/02/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:42
Outras decisões
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04/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIETE MACHADO LOPES em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707859-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME, ELIETE MACHADO LOPES Decisão Ao ID 209643990, pretende o exequente que seja determinada a penhora de créditos oriundos do Título de Capitalização contratados pela parte executada junto à própria exequente, consoante documentos juntados aos IDs 209646496 e 209646497.
Nos termos da lei processual civil, desde que haja um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito.
Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Comentários ao Código de Processo Civil”; Novo CPC – Lei 13.105/2015; RT; pág. 1742): “Penhora de créditos.
Incide normalmente sobre créditos relativos a prestações pecuniárias ou entrega de coisas, bem como prestações de fazer.
Todos os créditos do executado são penhoráveis, ainda que não vencidos. É possível a penhora de créditos futuros, desde que a relação jurídica entre o executado e o terceiro devedor, que dê origem ao crédito, já esteja constituída (como, por exemplo, no caso de penhora de salários e vencimentos do executado)”.
Com efeito, a penhora de créditos recebíveis de terceiros se mostra plenamente possível, nos termos do art. 855, do Código de Processo Civil.
Este tem sido o entendimento deste Tribunal de Justiça, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
PENHORA SOBRE CRÉDITO DO EXECUTADO OBTIDO EM ACORDO REALIZADO EM OUTRO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EXEQUENTE.
INADMISSIIBLIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da lei processual civil, desde que se tenha um crédito devidamente constituído em desfavor do executado, é possível a penhora dos valores a receber, que se ultimará com a intimação do terceiro, devedor do executado, e com a intimação do próprio executado para que não pratique ato de disposição do crédito - CPC, art. 855. 2.
Diante da existência de crédito do executado devidamente constituído em acordo judicial, com prestações mensais a serem depositadas diretamente em sua conta corrente, impõe-se o deferimento do pedido de penhora com vistas a satisfazer o interesse do exequente. 3.
Os depósitos não serão realizados diretamente na conta corrente do exequente, mas em conta vinculada ao juízo, notadamente porque a medida constritiva não se traduz em efetivo pagamento, mas em meio processual destinado a garantir o pagamento do débito caso o executado não obtenha êxito em eventual impugnação. 4.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1176043, 07002878620198070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 13/6/2019.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE CRÉDITOS.
CONTRATOS COM TERCEIROS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
Demonstrado nos autos que os agravados receberão quantia considerável em razão da resolução de promessa de compra e venda de bem imóvel com terceiro, deve ser providenciada a intimação deste, devedor dos executados, com o intuito de que seja promovido o depósito de tal montante em juízo, e, por consequência, a penhora de crédito pretendida, conforme o disposto no artigo 855, do Código de Processo Civil.
O artigo 4º, do Código de Ritos, inserido nas normas fundamentais do processo civil, orienta que as partes têm o direito de obter a solução integral do mérito em prazo razoável, incluída a atividade satisfativa.
Logo, obtida decisão favorável no processo de conhecimento ou de execução de título, o vencedor deve receber o seu crédito em prazo razoável, incumbindo ao julgador, imbuído do princípio da cooperação (artigo 6º), colaborar para que atividade satisfativa alcance o fim esperado. (Acórdão 1243320, 07023366620208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pag.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 855, do Código de Processo Civil, o pedido de ID 209643990 para determinar a penhora de sobre os créditos que couberem à ora executada INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME - CNPJ: 13.***.***/0001-29, derivados de contratos firmados entre ela e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42, até o limite do crédito em execução, cujo valor atualizado consta da planilha de débitos apresentada ao ID 182697992, qual seja R$ 266.832,21.
Da penhora, intimem-se as partes executadas, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para apresentação de eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo, com a manifestação do executado, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor não se manifeste, cerifique-se quanto a preclusão desta decisão, bem como quanto a interposição de eventual recurso, e façam-se os autos conclusos.
Considerando que o Banco Santander é a pessoa jurídica responsável pelo crédito ora penhorado, preclusa essa decisão, intime-se o exequente para que promova as eventuais amortizações dos valores a serem repassados para os executados em razão dos débitos que com eles possuem, de tudo prestando contas nestes autos.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 20:49
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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02/09/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/09/2024 18:11
Processo Desarquivado
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02/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 11:06
Arquivado Provisoramente
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28/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/04/2024 18:43
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/04/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
04/04/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:03
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:55
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:55
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
16/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 21:47
Recebidos os autos
-
08/01/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 21:47
Outras decisões
-
08/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/12/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:36
Arquivado Provisoramente
-
23/11/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de ELIETE MACHADO LOPES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de INVICTA GESTAO E TERCEIRIZACAO LTDA - ME em 16/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 20:27
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/10/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 20:01
Recebidos os autos
-
18/10/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 20:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/10/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:41
Decorrido prazo de ELIETE MACHADO LOPES em 19/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 21:24
Recebidos os autos
-
01/08/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 21:24
Indeferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE)
-
31/07/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/07/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 20:58
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/04/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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