TJDFT - 0712223-35.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 14:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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10/02/2025 14:38
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para REVISÃO CRIMINAL (12394)
-
10/02/2025 14:30
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
13/01/2025 14:15
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Câmara Criminal
-
13/01/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/12/2024 20:36
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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03/12/2024 02:16
Decorrido prazo de FABIANO SABINO PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
19/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:25
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
19/11/2024 09:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/11/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:25
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
04/11/2024 10:24
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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30/10/2024 17:36
Juntada de Petição de agravo
-
17/10/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712223-35.2024.8.07.0000 RECORRENTE: FABIANO SABINO PEREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: REVISÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DIVERSOS RÉUS.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE ÁCIDO BÓRICO.
VALORAÇÃO NEGATIVA APENAS QUANTO A DETERMINADOS RÉUS.
IDENTIDADE DA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DO CORRÉU.
ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
REVISÃO NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação para fins de desconstituição da coisa julgada, de cabimento extremamente restrito e previsão exaustiva nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal, como forma de preservação máxima do princípio da segurança jurídica, não se prestando, pois, como sucedâneo recursal. 2.
Quanto à reanálise da dosimetria da pena, a jurisprudência pátria admite o manejo de ação revisional em situações excepcionais, desde que demonstrada, de forma concreta e evidente, a existência de erro técnico ou flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda. 3.
Nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. 4.
In casu, havendo identidade da situação fático-processual entre os réus e inexistindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal a justificar diferenciação, a sentença proferida pelo d. magistrado de origem, em relação a alguns réus, mantida em segunda instância, que na primeira fase da dosimetria da pena, para o crime tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 não valorou negativamente as circunstâncias do crime (emprego de ácido bórico), deve ser estendida aos demais corréus, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, bem como em observância ao princípio da isonomia. 5.
Revisão criminal admitida e julgada procedente.
O recorrente alega violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, afirmando terem ocorrido omissões e contradições no acórdão da revisão criminal em relação ao redimensionamento da pena, que foi realizado com base na pena fixada na sentença e não na pena definitiva fixada no acórdão em sede de apelação criminal e respectivos embargos de declaração.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que o recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque também na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivo de lei federal.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece ser admitido em relação à suposta afronta ao artigo 619 do Código de Processo Penal, porque a Corte Superior já assentou que “nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida” (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.547.567/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
A propósito, acerca do correto redimensionamento da pena em sede de revisão criminal, o acórdão dos embargos de declaração consignou que “verifica-se, pois, do excerto alhures transcrito, assim como da fundamentação trazida no voto condutor do acórdão, que, em que pese tenha constado equivocadamente no relatório do acórdão a reprimenda imposta na r. sentença (desconsiderando os recursos posteriormente interpostos), a nova dosimetria fora realizada considerando todos os julgados relativos à mesma origem fática, de modo a obedecer com exatidão o princípio da isonomia.
Ademais, a pena imposta observou devidamente os comandos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso” (ID 63172413).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
11/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/10/2024 17:04
Recurso Especial não admitido
-
10/10/2024 11:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/10/2024 10:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/10/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 06:00
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
24/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
24/09/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/09/2024 12:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (EMBARGADO) em 20/09/2024.
-
23/09/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso especial
-
06/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA ESSE FIM.
DIVERSOS RÉUS.
DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL.
REANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EMPREGO DE ÁCIDO BÓRICO.
AFASTAMENTO.
REVISÃO NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO REFORMADO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REAPRECIAÇÃO DA DOSIMETRIA.
VIA INADEQUADA.
MERO INCONFORMISMO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2.
A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3.
A disciplina do instituto da contradição determina que ela seja interna ao acórdão, ou seja, que se visualize entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, ou seja, eventual contradição entre o decidido e a tese aventada pela parte não pode ser sanada via embargos de declaração. 4.
Tendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, não há falar-se em omissão e/ou contradição, impondo-se a rejeição dos embargos opostos, por visarem apenas a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos. -
04/09/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2024 21:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/08/2024 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/07/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANO SABINO PEREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
04/07/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
19/06/2024 10:53
Classe retificada de REVISÃO CRIMINAL (12394) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:35
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 07:32
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
27/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
05/04/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:34
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
26/03/2024 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/03/2024 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2024 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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