TJDFT - 0720810-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:23
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720810-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SILVA BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
A parte autora foi intimada, nos termos das decisões de id. 213973800 e id. 216199124, para que emendasse a petição inicial, a fim de comprovar a efetiva prestação do serviço contratado, informar as parcelas inadimplidas e ajustar a planilha de cálculos apresentada, sendo facultado converter a execução de título extrajudicial em ação de cobrança.
A autora não cumpriu integralmente as determinações de emenda, pois os documentos apresentados não demonstram a efetiva prestação dos serviços.
Por outro lado, além de não comprovar a prestação dos serviços, a parte autora também não adequou a planilha de cálculos conforme determinado.
Assim, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos dos artigos 485, IV, 924, I, 321, parágrafo único, e 318, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
P.I.
FELIPE COSTA DA FONSÊCA GOMES Juiz de Direito Substituto -
08/01/2025 16:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
06/12/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:51
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA em 23/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
23/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0720810-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SILVA BARROS DECISÃO Intime-se a parte exequente a emendar a inicial, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de: 1.
Comprovar a prestação dos serviços educacionais; 2.
Informar quais parcelas do contrato deixaram de ser adimplidas; 3.
Excluir da execução os honorários advocatícios, pois incabíveis nos juizados especiais, ainda que previstos contratualmente.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
04/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
23/09/2024 21:03
Declarada incompetência
-
20/09/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/09/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0720810-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STATERA CURSOS E VESTIBULARES LTDA EXECUTADO: MARCUS VINICIUS SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - a ação foi endereçada ao Juizado Especial Cível de Taguatinga/DF.
Assim, esclareça se houve equívoco na distribuição, ocasião em que haverá redistribuição do feito ao Juizado Especial; II - Caso pretenda que o feito seja processado perante este juízo, deverá recolher as custas iniciais; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/09/2024 20:49
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:49
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/09/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762022-96.2024.8.07.0016
Teofilo Ferreira Vieira
Distrito Federal
Advogado: Wemerson Tavares de Oliveira Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2024 18:04
Processo nº 0702794-45.2018.8.07.0003
Ivone Mendes da Cruz
Ivone Mendes da Cruz
Advogado: Patricia Batista Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2018 15:27
Processo nº 0712223-35.2024.8.07.0000
Fabiano Sabino Pereira
1 Turma Criminal Segunda Jusrisdicao Tjd...
Advogado: Mariana Dias da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 09:25
Processo nº 0701434-03.2022.8.07.0014
Sul America Companhia de Seguro Saude
Carlos E. A. Escobar - Prestacao de Serv...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 16:09
Processo nº 0746972-30.2024.8.07.0016
Amjad Najjar
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 15:10