TJDFT - 0701434-03.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Juntada de consulta sisbajud
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08/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS E. A. ESCOBAR - PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE ORTOPEDIA, CIRURGIA E CONSULTORIA MEDICA - ME em 26/05/2025 23:59.
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04/05/2025 00:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 18:19
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:19
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AUTOR).
-
06/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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20/01/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:23
Processo Desarquivado
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09/01/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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19/11/2024 13:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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25/09/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS E. A. ESCOBAR - PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE ORTOPEDIA, CIRURGIA E CONSULTORIA MEDICA - ME em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701434-03.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE REU: CARLOS E.
A.
ESCOBAR - PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE ORTOPEDIA, CIRURGIA E CONSULTORIA MEDICA - ME SENTENÇA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE exercitou direito de ação perante este Juízo em face de CARLOS E.
A.
ESCOBAR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE ORTOPEDIA, CIRURGIA E CONSULTORIA MÉDICA – ME mediante o manejo do presente processo de conhecimento, dotado de procedimento contencioso comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia de R$ 5.134,14 (ID: 159733550, item V, subitem “c”, p. 21).
Em rápido resumo, na causa de pedir a parte autora narrou que celebrou contrato de seguro com a parte ré, a qual deveria “efetuar o pagamento dos prêmios mensais derivados da contratação articulada.
Contudo, na data consignada para a sua realização, não foi acusado qualquer crédito em favor da autora, incorrendo a ré em mora.” A petição inicial veio instruída com os documentos de ID: 116928803 a ID: 116928819.
Após intimação (ID: 118171068, ID: 135740230, ID: 143730894, ID: 151299259 e ID: 158902070), a parte autora promoveu as emendas de ID: 119440546, ID: 125330817, ID: 133225504, ID: 137706140, ID: 144260016, ID: 152099180 e ID: 159733550.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 172809506), a parte ré não apresentou contestação, conforme consta da certidão lavrada no ID: 175647195, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em segundo lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível.
Inteligência do art. 344 do CPC.
Por outro lado, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC.
Em terceiro lugar, o processo comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC.
Cabe ressaltar que a petição inicial está instruída com cópia da proposta de seguro assinada pela parte ré (ID: 116928811); e demonstrativo de faturamento (ID: 116928814).
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
EMENDA A INICIAL.
RECEBIDA.
CITAÇÃO REGULAR.
OPÇÃO “EXPRESSA” PELA REVELIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais em atraso, em que o réu optou pela revelia como forma de defesa. 2.
Desincumbindo-se o autor do ônus processual da prova constitutiva do próprio direito (art. 373, I, do CPC), notadamente na apresentação de planilha de débito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança. 3.
No caso, aperfeiçoado o contraditório e o devido processo legal, não é cabível, no exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, o acolhimento do afastamento dos efeitos da revelia, sob a simples alegação de que a cobrança é ilegítima e de que o autor ofende ao postulado da eticidade. 4.
Recurso improvido. (TJDFT.
Acórdão n. 1343990, 07037525120208070006, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 26.05.2021, publicado no DJe: 15.6.2021).
Ao tratar do inadimplemento das obrigações, o artigo 389 do Código Civil estabelece: “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.” Não obstante isso, a legislação civil indica a incidência de mora a partir do efetivo vencimento da obrigação, uma vez que “o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor” (art. 397, cabeça, do CC).
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
MULTA CONTRATUAL.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. É decenal o prazo prescricional para cobrança de valores inadimplidos em contrato de plano de saúde de autogestão, uma vez que que ausente previsão legal específica para tanto, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. É lícita a incidência de multa contratual ajustada entre as partes, em caso de não pagamento do custeio/mensalidade do contrato, sobretudo quando o percentual fixado não se mostra exorbitante. 3.
Em se tratando de mora ex re - dívida líquida com vencimento certo, os juros de mora no pagamento com atraso são devidos desde o vencimento da obrigação. 4.
Apelação da ré conhecida e não provida.
Apelação da autora conhecida e provida. (Acórdão 1638202, 07000836820218070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9.12.2022, publicado no DJE: 9.12.2022.) Portanto, restando caracterizado o inadimplemento da parte ré, impõe-se seu dever de pagar o valor do prêmio em atraso.
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 5.134,14, mais juros legais de mora e correção monetária a partir da data de cada respectivo vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 23 de julho de 2024 15:05:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:18
Recebidos os autos
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08/08/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:18
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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26/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:44
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 22/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:04
Decretada a revelia
-
19/10/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/10/2023 13:29
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 03:27
Decorrido prazo de CARLOS E. A. ESCOBAR - PRESTACAO DE SERVICOS MEDICOS DE ORTOPEDIA, CIRURGIA E CONSULTORIA MEDICA - ME em 17/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 12:47
Expedição de Mandado.
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05/09/2023 18:34
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 18:34
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 18:22
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/05/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/05/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 22:35
Recebidos os autos
-
16/05/2023 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 20:14
Recebidos os autos
-
04/03/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2022 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 20:01
Recebidos os autos
-
27/11/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 00:31
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 05/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
23/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 23:16
Recebidos os autos
-
02/09/2022 23:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2022 23:30
Recebidos os autos
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13/03/2022 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/02/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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