TJDFT - 0745738-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:47
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745738-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença pela Associação dos Advogados da Terracap - ADTER, contudo, antes do recebimento a parte executada comparece juntando ao feito comprovante do pagamento.
Assim, fica a ADTER, intimada a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se a dívida foi quitada, sendo seu silêncio interpretado como aquiescência e o feito extinto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2025 14:41
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745738-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de id. 239334358, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:24
Decorrido prazo de VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745738-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de execução entre as partes acima mencionadas, tendo a exequente noticiado o pagamento do débito antes do aperfeiçoamento da citação.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, julgado do TJDFT: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO ANTERIORMENTE À CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO AUTOR.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Evidenciado que a pretensão deduzida na inicial foi satisfeita na via extrajudicial em data anterior à realização da citação, ocasionando a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda do interesse processual, deve a parte autora responder pelo pagamento da custas processuais e dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. 2.
Apelação cível conhecida e não provida." (Acórdão n.833601, 20110110126107APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Publicado no DJE: 25/11/2014.
Pág.: 154) Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, a parte quitou o débito antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Custas já estabelecidas no acordo.
Honorários, fixados equitativamente em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cargo da executada.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/05/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/05/2025 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:45
Publicado Edital em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 16:27
Expedição de Edital.
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18/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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18/03/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:22
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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13/02/2025 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 14:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:20
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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29/11/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:23
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA SILVESTRE DE ALMEIDA LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JAIRO LIMA DE ABREU em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745738-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: VANUBIA DA CONCEICAO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para fins de citação por edital da(s) parte(s) executada(s), deverão ser apontados pelo exequente os ID's relativos a todos os atos citatórios infrutíferos realizados nestes autos, associando-os aos resultados das pesquisas de id. 195517171, ou outros apresentados pelo exequente, a fim de que não paire qualquer dúvida acerca do emprego de diligências nos endereços encontrados.
Afinal, a promoção da citação compete à parte exequente e a citação por edital depende do preenchimento dos requisitos do art. 257 do CPC.
Assim, indefiro, por ora, o requerimento de citação por edital.
Cumpra, o exequente, a determinação supra, em 05 dias, sob pena de extinção.
Por sua vez, dispõe o art. 676, do CPC, que os embargos de terceiros serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, autuados em apartado e instruídos, pelo embargante, com prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, atribuindo ao instituto natureza de ação autônoma.
Desse modo, indefiro a habilitação dos terceiros que se dizem proprietários de bem sobre o qual ainda não recaiu nenhuma penhora na presente execução, aos quais caberá adotar as medidas processuais cabíveis para proteger sua posse.
Por outro lado, habilito os terceiros requerentes nos presentes autos apenas para que sejam intimados da presente decisão.
Após a publicação da presente decisão, descadastrem-se, enquanto terceiros interessados, os peticionantes de id. 210238276.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/09/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 13:38
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:38
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
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06/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:13
Juntada de Certidão
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10/07/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 01:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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04/02/2024 21:57
Juntada de Certidão
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30/11/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:34
Outras decisões
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06/11/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/11/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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