TJDFT - 0712831-35.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:33
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 21:34
Recebidos os autos
-
11/09/2025 21:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/09/2025 21:34
Outras decisões
-
05/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
05/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712831-35.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31, GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Deve a parte exequente colacionar nos autos o valor atualizado do débito, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
28/08/2025 22:20
Recebidos os autos
-
28/08/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 20:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 14:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 22:52
Recebidos os autos
-
15/07/2025 22:51
Deferido em parte o pedido de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
15/07/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
14/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712831-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31, GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 16:40:21.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2025 16:40
Processo Desarquivado
-
04/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 11:20
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712831-35.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31, GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em face de GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS e GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS, partes já qualificadas nos autos.
Após decisão registrada no ID 238366334, que determinou a pesquisa de bens via SISBAJUD, o resultado, conforme anexo se amolda à determinação contida no item de número 2, já que o valor de R$ 19,58 é inferior a 1% da dívida exequenda.
Nestes termos, promovi o desbloqueio do valor irrisório.
Nestes termos, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme determinação exarada na decisão de ID 122793842.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/06/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2025 21:50
Recebidos os autos
-
04/06/2025 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/06/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712831-35.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31, GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Preliminarmente ao requerimento contido no ID 234331603, fica a parte credora intimada a colacionar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/05/2025 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
30/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:41
Indeferido o pedido de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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28/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/03/2025 02:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712831-35.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31, GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) exequente intimada(s) para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quanto ao Ofício juntado ao id 228342935.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 15:03:03.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
18/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
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07/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 12:30
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 20:29
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 00:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:49
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712831-35.2021.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31, GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio os demais pedidos de ID 207709070.
Além da transferência do valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, já deferido no ID 209466695, a exequente requer: a) a penhora dos recebíveis de operações financeiras com cartões de crédito e débito mantidas pelo executado nas instituições PAGUEVELOZ IP LTDA, PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e STONE IP S.A; b) a quebra do sigilo bancário da requerida, com a apresentação nos autos dos extratos bancários referentes aos últimos 6 (seis) meses; c) a realização de pesquisa junto ao sistema CAGED, para verificar se a requerida possui vínculo empregatício formal; e d) a realização de diligências no endereço da requerida localizado na pesquisa sniper, situado na Estrutural, 1 QD 12 CONJ G LT - Vila Estrutural, Brasília/DF, CEP: 71.300-000, com o objetivo de averiguar se há o funcionamento de alguma empresa clandestina em nome da requerida no local, e caso sejam identificados bens penhoráveis, desde já se requer a penhora dos mesmos. É o relatório.
Decido.
Da quebra de sigilo bancário.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito e eventual restrição a tal direito somente pode ocorrer em situações excepcionais e com parcimônia, quando demonstrada violação a interesse público, o que não é ocaso, motivos pelos quais INDEFIRO a quebra de sigilo bancário pleiteada.
Nesse sentido o E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INTERESSE ESTRITAMENTE PARTICULAR.
NÃO CABIMENTO. 1 - Cumprimento de sentença.
Quebra de sigilo bancário.
Não cabimento.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, que advém da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), de modo que eventual restrição a tal direito somente pode ocorrer em situações excepcionais e com parcimônia.
A pretensão de quebra de sigilo bancário, em ação cível, de interesse estritamente particular, sem demonstração de eventual violação a interesse público, mostra-se desproporcional e contrária à norma de regência, de sorte que não merece acolhida. 2 - Agravo de instrumento desprovido. (lp) (Acórdão 1905269, 07155222020248070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Da pesquisa CAGED.
INDEFIRO a expedição de ofício à CAGED, uma vez que a expedição de ofício para fins de requisição de informações ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED carece de utilidade, pois o cadastro não é destinado à elucidação de vínculo trabalhista em prol da execução ou cobranças. (Acórdão 1702974, 07068193720238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ainda, não se pode transferir ao Magistrado a obrigação exclusiva da parte de promover as diligências administrativas e extrajudiciais necessárias ao trâmite processual.
Da realização de diligências no endereço da executada.
A cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
No presente caso, a diligência requerida está ao alcance da exequente e pode por ela ser realizada sem a intervenção deste Juízo.
A exequente pode, por meio de seu representante, dirigir-se até o endereço desejado e aferir se alguma empresa clandestina, em nome da requerida, funciona no local.
Diante o exposto, INDEFIRO a realização de diligências no endereço da executada localizado na pesquisa SNIPER.
Dos recebíveis de operações financeiras.
Pugna a exequente pela penhora dos recebíveis de operações financeiras com cartões de crédito e débito mantidas pelas executadas nas instituições PAGUEVELOZ IP LTDA, PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e STONE IP S.A.
Antes de deferir a penhora solicitada, é necessário aferir se há recebíveis de operações financeiras com cartões de crédito e débito mantidas pelas executadas nas instituições PAGUEVELOZ IP LTDA, PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e STONE IP S.A, uma vez que a pesquisa SNIPER somente constatou a a existência de relacionamento da requerida com estas instituições e não a existência de recebíveis.
Assim, DEFIRO a expedição de ofício à PAGUEVELOZ IP LTDA, PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e STONE IP S.A. para que informem a existência de recebíveis de cartões de crédito e débito em favor das executadas GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31 e GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*71-53.
Antes, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados das instituições PAGUEVELOZ IP LTDA, PAGSEGURO INTERNET IP S.A. e STONE IP S.A. (Nome, CNPJ, Endereço, E-mail, Telefone etc.) necessários à expedição do ofício.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 20:16
Deferido em parte o pedido de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712831-35.2021.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA EXECUTADO: GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31, GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em face de GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS, parte qualificadas.
Na manifestação de ID 207709070, a parte exequente requer transferência do valor bloqueado (ID 203818952) ocorrido após pesquisa SisbaJud na modalidade “teimosinha” que resultou bloqueio no valor de R$ 264,41 (duzentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Denota-se que a intimação acerca do bloqueio judicial (ID 207153475) não foi frutífera, pois aponta o AR que a parte executada se mudou do endereço.
Pois bem, em que pese a mudança de endereço registrada, observa-se que é o mesmo endereço da intimação constante no ID 115449545.
Como bem firmado no artigo 274, parágrafo único do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Ante o exposto, diante da ausência de comunicação de novo endereço a este juízo e consequente falta de manifestação acerca do bloqueio, promovo a transferência do valor bloqueado para conta judicial vinculada a este juízo.
Após a efetivação da transferência deve a Secretaria expedir o competente Alvará Eletrônico, a fim de que os valores penhorados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a conta de titularidade do credor, conforme os dados bancários a seguir: Banco Itaú (341) Agência: 7161 Conta: 01982-8 Titular: Estrela Distribuição Ltda.
CNPJ: 08.***.***/0001-93 Valor: R$ 264,41 e atualizações legais.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, conforme dados bancários supramencionados.
Após, tornem os autos conclusos para análise dos demais pedidos de medidas constritivas constantes no ID 207709070.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
30/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:46
Outras decisões
-
20/08/2024 14:46
Decorrido prazo de GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:46
Outras decisões
-
12/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 21:51
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:51
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
24/06/2024 21:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 21:51
Deferido o pedido de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (EXEQUENTE).
-
17/06/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
17/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:15
Decorrido prazo de GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31 em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:39
Publicado Despacho em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
04/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 00:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ESTRELA DISTRIBUICAO LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
28/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 09:44
Arquivado Provisoramente
-
21/06/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 00:11
Publicado Despacho em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
14/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 16:48
Transitado em Julgado em 04/11/2021
-
23/05/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 13:46
Indeferido o pedido de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-93 (EXEQUENTE)
-
22/05/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2023 16:56
Processo Desarquivado
-
22/05/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 08:45
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
28/04/2022 13:57
Arquivado Provisoramente
-
28/04/2022 13:57
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:20
Recebidos os autos
-
27/04/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/04/2022 15:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 00:51
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 26/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 13:26
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2022 02:49
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 01/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 18:05
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
17/03/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 19:19
Juntada de Certidão
-
14/03/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/03/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2022 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 02/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 09:16
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2021 20:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 14:02
Recebidos os autos
-
06/12/2021 14:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2021 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
06/12/2021 08:17
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 08:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/11/2021 13:44
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2021 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/11/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
26/11/2021 07:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 09:44
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:26
Decorrido prazo de MAXIMUS ATACADISTA DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31 em 25/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 02:27
Publicado Sentença em 01/10/2021.
-
30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
28/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
28/09/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 17:43
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2021 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/09/2021 18:25
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:58
Recebidos os autos
-
23/09/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/09/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 02:37
Decorrido prazo de GILVANIA PEREIRA DOS SANTOS - CNPJ: 25.***.***/0001-31 em 21/09/2021 23:59:59.
-
28/08/2021 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2021 19:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/07/2021 20:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2021 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2021 14:19
Recebidos os autos
-
09/07/2021 14:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/07/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/07/2021 14:48
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 13:44
Recebidos os autos
-
10/05/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 13:44
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/05/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:32
Publicado Despacho em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 14:14
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
28/04/2021 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2021 02:31
Publicado Despacho em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 17:18
Recebidos os autos
-
20/04/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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