TJDFT - 0702927-93.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:53
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702927-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE GARCIA DE ARAUJO, RAFAEL SOBREIRA MAGALHAES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX, bem como para dizer se dá por quitado o débito, no prazo de 5 dias.
Ressalte-se que o silêncio da parte no prazo estipulado será interpretado como reconhecimento de quitação da obrigação.
Transcorrido o prazo sem manifestação, ou com quitação anunciada pela credora, arquivem-se os autos. -
21/08/2023 17:44
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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18/08/2023 17:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702927-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE GARCIA DE ARAUJO, RAFAEL SOBREIRA MAGALHAES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em razão do Convênio celebrado entre este Eg.
Tribunal e o Banco de Brasília - BRB, nesta fase de implementação da transferência eletrônica pela Chave PIX, o sistema SOMENTE aceita a transferência com a utilização do CPF ou CNPJ das partes ou CPF dos advogados constituídos com poderes expressos para receber e dar quitação.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários ou chave PIX para efetivação da transferência via BANKJUS, nos termos a seguir. - Dados bancários e/ou as chaves PIX de CPF ou CNPJ das partes; - Dados bancários e/ou chave PIX de CPF (apenas CPF) de advogado constituídos; Não podem ser transferidos valores para dados bancários de terceiros, inclusive estagiários, nem para chaves PIX diversas das indicadas anteriormente via BANKJUS.
Registre-se que a transferência via PIX ocorre, em regra, na mesma data da assinatura do documento pelo magistrado.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem indicação dos dados, nos termos acima, será expedido o alvará eletrônico para saque na agência bancária. -
16/08/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 18:23
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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15/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:21
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702927-93.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELLE GARCIA DE ARAUJO, RAFAEL SOBREIRA MAGALHAES REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, e as partes também não indicaram testemunhas para serem ouvidas em audiência.
Ademais, não foram arguidas preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de modo que passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
A relação jurídica entabulada entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e não há controvérsia acerca do cancelamento do voo mencionado na exordial, o que impõe o reconhecimento de procedência do pedido inicial, senão vejamos: Os documentos colacionados aos autos evidenciam a aquisição de passagem aérea para o trecho Brasília-São Paulo-Ilhéus, o qual deveria ser realizado no dia 21/11/2022, às 06h, e horário de chegada previsto para 14h40 (ID 150586248), que foi inicialmente reprogramado para 21/11/2022, às 09h15, e posteriormente cancelado e remarcado para o dia seguinte, 22/11/2022 às 09h15 (ID 150586249, pág. 4, ID 150586255, pág. 7), tendo os postulantes asseverado que chegaram em seu destino com um dia de atraso, o que acarretou na perda de uma diária no hotel contratado (Cana Brava Resort Ilhéus/BA), no valor de R$ 1.215,10 (ID 150586247).
Com efeito, a respeito dos fatos, a requerida alegou (em síntese) em sua contestação que no dia do voo aconteceu um problema técnico na aeronave, ou seja, um imprevisto de manutenção, e após a verificação do problema pela equipe responsável, foi informado que o voo não iria partir no horário programado inicialmente.
Que a aeronave em questão não poderia seguir viagem enquanto não recebesse a devida manutenção.
Entretanto, não restou provada a superveniência de alguma causa excludente de responsabilidade civil, ônus que foi endereçado à demandada e do qual não se desincumbiu a contento.
Logo, o reconhecimento do dano moral é medida que se impõe, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos aos promoventes, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, já que desembarcaram em seu destino após 24 horas do horário previsto originalmente, e por culpa exclusiva da suplicada, que não demonstrou a ocorrência de situação diversa, o que constitui dano indenizável.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão.
Outrossim, o pleito de ressarcimento da despesa com hotel, no importe de R$ 1.215,10, consoante documento de ID 150586247, também merece prosperar, em virtude da perda de uma diária, em razão do cancelamento do voo, cuja responsabilidade deve ser imputada à demandada.
Colocadas as questões nesses termos, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural para CONDENAR a requerida a PAGAR aos autores, a título de danos materiais, a importância de R$ 1.215,10 (um mil duzentos e quinze reais e dez centavos), corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora a partir da citação; e a cada um dos demandantes, a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença, e com juros de mora a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/07/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:49
Julgado procedente o pedido
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19/07/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2023 07:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/07/2023 07:51
Juntada de Certidão
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03/07/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/07/2023 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 06:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 12:26
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/06/2023 13:21
Juntada de Certidão
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13/03/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 19:15
Recebidos os autos
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27/02/2023 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/02/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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