TJDFT - 0719112-30.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:14
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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29/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0719112-30.2023.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
R.
P.
S.
SENTENÇA Trata-se ação de busca e apreensão em alienação fiduciária proposta por A.
C.
F.
E.
I.
S., em desfavor de J.
R.
P.
S., partes qualificadas nos autos.
As partes acostaram aos autos termo de acordo extrajudicial (ID 167627284), por meio do qual compõem a lide na forma ali avençada.
A homologação judicial do acordo constitui título executivo judicial, passível de ser executado pelo credor em caso de inadimplemento.
Ante o exposto HOMOLOGO O ACORDO celebrado, para que produza seus jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Custas finais dispensadas na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários na forma ajustada.
Retire-se o sigilo processual.
Defiro a retirada da restrição lançada por determinação deste juízo, via sistema RENAJUD.
Transitado em julgado nesta data, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos.
Caso não haja cumprimento do acordo, deverá o credor requerer o desarquivamento dos autos e formular pedido de cumprimento de sentença, recolher as custas devidas desta fase e apresentar planilha atualizada de débito.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:24
Homologada a Transação
-
11/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/08/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719112-30.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
R.
P.
S.
DESPACHO Comprovada a comunicação da renúncia ao mandante (ID 166006351), a advogada do réu permanecerá no patrocínio da causa ainda por 10 (dez) dias, contados da juntada da notificação aos autos, tudo conforme dispõe o art. 112, §1º, do CPC.
Durante este período, a advogada deverá praticar todos os atos reservados à parte, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo acima, exclua-se do sistema o patrocínio da advogada do réu, Dra.
THAMARA THAYS SILVA CARVALHO.
A lei não exige a intimação da parte para constituição de novo patrono, sendo suficiente a comunicação da renúncia pelo mandatário.
Tendo em vista a notícia de que as partes estariam resolvendo a lide de forma administrativa, fica o autor intimado a informar se possui interesse no prosseguimento do feito e a indicar o endereço atualizado do réu para o cumprimento da liminar ou, em caso de acordo, apresentar os seus termos nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/07/2023 16:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/07/2023 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 13:15
Recebidos os autos
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21/06/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:15
Concedida a Medida Liminar
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20/06/2023 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Ceilândia
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20/06/2023 12:05
Recebidos os autos
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20/06/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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20/06/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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