TJDFT - 0725205-43.2022.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 13:52
Arquivado Provisoramente
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06/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725205-43.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS CHAVES TRANSPORTES, MATERIAIS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME EXECUTADO: MAIS PECAS USADAS -LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora manteve-se inerte.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o Cumprimento de Sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora com a efetiva apresentação de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Determino o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento do cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Para fins de lançamento no sistema de rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 29/04/2025 e o decurso do prazo prescricional em 29/04/2030.
Determino ainda a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes.
Dou força de ofício a esta Decisão.
Ressalto que a parte interessada deverá promover a inscrição junto às entidades mantenedoras desses cadastros.
Assim, determino aos DIRETORES(AS) DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO que, no prazo de 10 (dez) dias, incluam o CPF da parte ré, MAIS PECAS USADAS -LTDA - ME(22.***.***/0001-90), no banco de dados das instituições de proteção ao crédito, em razão do débito reclamado nos autos desta ação, cujo valor é de R$ 26.063,79 (vinte e seis mil e sessenta e três reais e setenta e nove centavos).
O prazo máximo de inscrição será de 5 (cinco) anos (STJ, Súmula n. 323).
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/04/2024 23:39
Recebidos os autos
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29/04/2024 23:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/04/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de IRMAOS CHAVES TRANSPORTES, MATERIAIS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:56
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725205-43.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS CHAVES TRANSPORTES, MATERIAIS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME EXECUTADO: MAIS PECAS USADAS -LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a diligência de ID nº 190404145, devendo indicar objetivamente, no prazo de 15 dias, bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de arquivamento por execução frustrada.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 22:26
Recebidos os autos
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19/03/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0725205-43.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS CHAVES TRANSPORTES, MATERIAIS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME EXECUTADO: MAIS PECAS USADAS -LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atualize-se o valor da dívida para R$ 26.063,79.
Reencaminhe-se o mandado de ID 159045143 para cumprimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 11:33
Recebidos os autos
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05/02/2024 11:33
Deferido o pedido de IRMAOS CHAVES TRANSPORTES, MATERIAIS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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23/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/01/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 23:47
Recebidos os autos
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16/10/2023 23:47
Deferido em parte o pedido de IRMAOS CHAVES TRANSPORTES, MATERIAIS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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05/10/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:24
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0725205-43.2022.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS CHAVES TRANSPORTES, MATERIAIS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME EXECUTADO: MAIS PECAS USADAS -LTDA - ME DESPACHO O exequente deverá anexar acordo escrito aos autos para que seja possível sua homologação ou a suspensão do feito.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2023 23:10
Recebidos os autos
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28/08/2023 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:38
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725205-43.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRMAOS CHAVES TRANSPORTES, MATERIAIS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME EXECUTADO: MAIS PECAS USADAS -LTDA - ME DESPACHO O exequente deverá anexar acordo escrito aos autos para que seja possível sua homologação ou a suspensão do feito.
A informação de ter sido celebrado acordo verbal com a parte executada não garante segurança jurídica ao ato.
Prazo: 15 dias.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
27/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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27/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:56
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 16:02
Recebidos os autos
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23/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 22:08
Recebidos os autos
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17/05/2023 22:08
Deferido o pedido de IRMAOS CHAVES TRANSPORTES, MATERIAIS E SERVICOS DE TERRAPLENAGEM LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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10/05/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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08/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 22:08
Recebidos os autos
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08/03/2023 22:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 22:08
Outras decisões
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06/03/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2023 23:06
Recebidos os autos
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30/01/2023 23:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2023 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/01/2023 16:01
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/01/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MAIS PECAS USADAS -LTDA - ME em 16/12/2022 23:59.
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23/11/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/09/2022 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 02:19
Recebidos os autos
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20/09/2022 02:19
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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