TJDFT - 0711146-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: - 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711146-95.2023.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 903/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros Polo Passivo: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR CERTIDÃO De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO a Defesa da ré PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR, pelo prazo de 5 dias, para juntada dos documentos referidos em audiência.
Quarta-feira, 17 de Setembro de 2025 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral -
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711146-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Leve (3386) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REU: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vieram os autos conclusos para apreciação do requerimento formulado pelas vítimas, a fim de que sejam ouvidas em ambiente reservado, ante o alegado constrangimento em prestar declarações na presença da acusada (ID 249729148).
O ordenamento jurídico pátrio consagra a necessária proteção às vítimas de crimes, especialmente quando há risco de revitimização durante o processo penal.
Nesse compasso, o Código de Processo Penal, em seus arts. 201, §§ 4º e 6º, e 217, estabelece expressamente que "se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor".
A medida requerida mostra-se proporcional e razoável, pois visa resguardar a integridade psicológica das vítimas, sem comprometer o direito de defesa da acusada.
Ante o exposto, considerando a expressa previsão legal dos arts. 201, §§ 4º e 6º, e 217, todos do CPP, defiro o pedido formulado pelas vítimas para que prestem seus depoimentos na ausência da denunciada.
Ressalto que a ré permaneçará em sala virtual separada durante as oitivas das vítimas na audiência de instrução e julgamento, assegurando-se a presença do defensor durante toda a inquirição.
Aguarde-se a realização da audiência já designada.
Intimem-se.
Samambaia-DF, sexta-feira, 12 de setembro de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 18:40
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 18:40
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
12/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
12/09/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
17/08/2025 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2025 18:10
Desentranhado o documento
-
15/08/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2025 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 19:42
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
14/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2025 14:54
Juntada de comunicação
-
13/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:39
Outras decisões
-
13/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
13/08/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2025 15:44
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
11/08/2025 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Juízo das Garantias: - 1ª Vara Criminal de Samambaia - 1VARCRISAM Quadra 302 Conjunto 1, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: (61) 3103-2656; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711146-95.2023.8.07.0009 Inquérito Policial nº: 903/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS e outros Polo Passivo: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que designei Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS – MICROSOFT TEAMS, no dia 16/09/2025 15:00, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/zjI1RR DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito Substituto, Dr.
Joel Rodrigues Chaves Neto, expeçam-se as diligências necessárias para a realização do ato, atentando-se para o rol de testemunhas apresentado pela defesa em resposta à acusação.
Sexta-feira, 08 de Agosto de 2025 HELIENIA FEITOSA DA SILVA Servidor Geral -
09/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 15:00, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
-
07/08/2025 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:31
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 11/02/2025
-
07/08/2025 13:31
Outras decisões
-
07/08/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
07/08/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:28
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:49
Outras decisões
-
17/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
17/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/05/2025 13:59
Outras decisões
-
19/05/2025 11:44
Juntada de Certidão de cumprimento do mandado de monitoramento eletrônico
-
19/05/2025 11:41
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
19/05/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
17/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 09:33
Juntada de Alvará de soltura
-
15/05/2025 09:33
Juntada de mandado de monitoramento eletrônico cautelar
-
14/05/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 21:12
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 21:12
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:18
Outras decisões
-
29/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
29/04/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/04/2025 14:37
Desentranhado o documento
-
29/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:36
Expedição de Ofício.
-
25/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:11
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Criminal de Samambaia
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 12:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/04/2025 12:31
Outras decisões
-
16/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2025 07:42
Juntada de laudo
-
16/04/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 06:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 18:02
Expedição de Notificação.
-
15/04/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
15/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 18:21
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:21
Outras decisões
-
14/04/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 13:27
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/04/2025 13:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
11/04/2025 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/04/2025 20:06
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 17:32
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 17:31
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
10/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:45
Outras decisões
-
10/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 18:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
11/02/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2025 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/02/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/02/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 21:56
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2025 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:44
Outras decisões
-
09/12/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:28
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
05/12/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
05/12/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2024 13:45
Desentranhado o documento
-
05/12/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:53
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/12/2024 15:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
04/12/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 11:56
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:56
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
04/12/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
04/12/2024 09:58
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
04/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 20:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 15:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
30/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2024 03:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
11/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:47
Outras decisões
-
11/04/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:17
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
04/02/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711146-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Leve (3386) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar os fatos e circunstâncias narrados na ocorrência Policial nº 4.581/2023 (ID 165472298).
As vítimas formularam pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da investigada e, após manifestação favorável do Ministério Público, este juízo fixou as seguintes medidas: "a) a proibição de aproximação das vítimas VILMA DIAS FERREIRA SIMÕES, DEVÂNA FERREIRA SIMÕES E E.
S.
D.
J., mantendo desta uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) a proibição de contato com as vítimas VILMA DIAS FERREIRA SIMÕES, DEVÂNA FERREIRA SIMÕES E E.
S.
D.
J. e seus familiares, bem como com a testemunha E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, whatsapp, facebook, etc.)." (ID 167522651).
Posteriormente, o alcance das medidas cautelares anteriormente aplicadas foram ampliadas, nos seguintes termos: "a) proibição de se ausentar do DF; b) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias; passado o período de 90 (noventa) dias, a beneficiada deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
DEFIRO, ainda, a medida protetiva de proibição de frequentar lugares, devendo a acusada respeitar distância mínima de 500 (quinhentos) metros dos seguintes endereços, os quais ficam definidos como ZONA DE EXCLUSÃO da medida cautelar de monitoração eletrônica: - Casa da vítima VILMA: ZONA RURAL - GERAL NÚCLEO RURAL TAGUATINGA CHÁCARA 43 (FUNDOS QR 607/609) – SAMAMBAIA; - Casa da vítima DEVÂNIA: ZONA RURAL - GERAL NÚCLEO RURAL TAGUATINGA CHÁCARA 43 (FUNDOS QR 607/609) – SAMAMBAIA; - Casa da vítima JOSEYNETH: LT 12, CS 04 – SAMAMBAIA; - Centro Espírita – ASSEPAC, QNM 01, Conjunto E, Casa 48, Ceilândia Sul, CEP: 72215-015." (ID 182655757).
Ocorre que o CIME encaminhou relatório no qual é possível constatar, ao menos, duas violações pela investigada (ID 184593434).
Nesse sentido, o Ministério Público requer seja a investigada admoestada sobre a necessidade de estrita observância dos termos da decisão judicial, sob pena de ser decretada a prisão preventiva (ID 184763236).
Instada, a Defesa da investigada informou que houve problema no equipamento de monitoração eletrônica e requer a expedição de ofício ao condomínio ela reside, para que sejam fornecidas as imagens das câmeras de segurança (ID 185182642).
De fato, compulsando os relatórios encaminhados pelo CIME, é possível perceber que a investigada violou a zona de exclusão estabelecida, por duas vezes, em um curto período de tempo.
Assim, determino a expedição de intimação, a fim de advertir a investigada de que o descumprimento injustificado da medida poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva.
Quanto ao pedido formulado pela Defesa, não vislumbro a necessidade de requerer as imagens das câmeras de segurança do condomínio, uma vez que esta decisão tem o único intuito de advertir a investigada acerca do cumprimento das medidas outrora impostas.
No mais, retornem os autos ao Ministério Público para tramitação direta com a delegacia de origem.
Intimem-se.
Brasília-DF, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
01/02/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711146-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Leve (3386) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Inquérito Policial instaurado com o objetivo de apurar os fatos e circunstâncias narrados na ocorrência Policial nº 4.581/2023 (ID 165472298).
As vítimas formularam pedido de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor da investigada e, após manifestação favorável do Ministério Público, este juízo fixou as seguintes medidas: "a) a proibição de aproximação das vítimas VILMA DIAS FERREIRA SIMÕES, DEVÂNA FERREIRA SIMÕES E E.
S.
D.
J., mantendo desta uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) a proibição de contato com as vítimas VILMA DIAS FERREIRA SIMÕES, DEVÂNA FERREIRA SIMÕES E E.
S.
D.
J. e seus familiares, bem como com a testemunha E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, whatsapp, facebook, etc.)." (ID 167522651).
Posteriormente, o alcance das medidas cautelares anteriormente aplicadas foram ampliadas, nos seguintes termos: "a) proibição de se ausentar do DF; b) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias; passado o período de 90 (noventa) dias, a beneficiada deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
DEFIRO, ainda, a medida protetiva de proibição de frequentar lugares, devendo a acusada respeitar distância mínima de 500 (quinhentos) metros dos seguintes endereços, os quais ficam definidos como ZONA DE EXCLUSÃO da medida cautelar de monitoração eletrônica: - Casa da vítima VILMA: ZONA RURAL - GERAL NÚCLEO RURAL TAGUATINGA CHÁCARA 43 (FUNDOS QR 607/609) – SAMAMBAIA; - Casa da vítima DEVÂNIA: ZONA RURAL - GERAL NÚCLEO RURAL TAGUATINGA CHÁCARA 43 (FUNDOS QR 607/609) – SAMAMBAIA; - Casa da vítima JOSEYNETH: LT 12, CS 04 – SAMAMBAIA; - Centro Espírita – ASSEPAC, QNM 01, Conjunto E, Casa 48, Ceilândia Sul, CEP: 72215-015." (ID 182655757).
Ocorre que o CIME encaminhou relatório no qual é possível constatar, ao menos, duas violações pela investigada (ID 184593434).
Nesse sentido, o Ministério Público requer seja a investigada admoestada sobre a necessidade de estrita observância dos termos da decisão judicial, sob pena de ser decretada a prisão preventiva (ID 184763236).
Instada, a Defesa da investigada informou que houve problema no equipamento de monitoração eletrônica e requer a expedição de ofício ao condomínio ela reside, para que sejam fornecidas as imagens das câmeras de segurança (ID 185182642).
De fato, compulsando os relatórios encaminhados pelo CIME, é possível perceber que a investigada violou a zona de exclusão estabelecida, por duas vezes, em um curto período de tempo.
Assim, determino a expedição de intimação, a fim de advertir a investigada de que o descumprimento injustificado da medida poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva.
No mais, não verifico a necessidade de requerer as imagens das câmeras de segurança do condomínio, uma vez que esta decisão visa apenas advertir a investigada sobre o cumprimento das medidas outrora impostas.
Intimem-se.
Samambaia-DF, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:09
Outras decisões
-
31/01/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
31/01/2024 17:05
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 17:05
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
31/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711146-95.2023.8.07.0009 Inquérito nº: 394/2023 da 26ª Delegacia de Polícia (Samambaia Sul) Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR CERTIDÃO Certifico que anexo aos autos a resposta do CIME ao Ofício de ID nº 184316505.
De ordem do MMº Juiz de Direito Substituto Joel Rodrigues Chaves Neto, INTIMO o Ministério Público e a Defesa da ré PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR para ciência.
Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 MONISE PIRES RODRIGUES Servidor Geral -
24/01/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711146-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Leve (3386) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A investigada Patrícia dos Santos Belchior requer que seja expedido ofício ao CIME, com a finalidade de comprovar que não violou os termos da monitoração eletrônica (ID 183635909).
Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito (ID 183779623).
No caso em análise, entendo que o pedido comporta deferimento, sobretudo para verificar se houve cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica.
Oficie-se ao CIME para que encaminhe aos autos relatório de monitoramento da investigada, especialmente em relação ao dia 03 de janeiro de 2024.
Intimem-se.
Samambaia-DF, segunda-feira, 22 de janeiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 21:41
Expedição de Ofício.
-
22/01/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 21:33
Recebidos os autos
-
21/01/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 21:33
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
16/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRISAM 1ª Vara Criminal de Samambaia Quadra 302 Conjunto 1, -, 1º ANDAR, SALA 220, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72300-631 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0711146-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) Leve (3386) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de revogação das medidas cautelares formulado pela defesa da investigada PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR.
Alega a defesa, em síntese, que a investigada padece de várias enfermidades e que as medidas cautelares de monitoração eletrônica e proibição de ausentar-se do Distrito Federal estão causando prejuízos aos tratamentos (ID 182725987).
Ouvido, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (ID’s 182959384 e 183186095). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que, inicialmente, foram aplicadas as medidas cautelares à investigada: “a) a proibição de aproximação das vítimas VILMA DIAS FERREIRA SIMÕES, DEVÂNA FERREIRA SIMÕES E E.
S.
D.
J., mantendo desta uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros; b) a proibição de contato com as vítimas VILMA DIAS FERREIRA SIMÕES, DEVÂNA FERREIRA SIMÕES E E.
S.
D.
J. e seus familiares, bem como com a testemunha E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação (telefone, mensagem SMS, whatsapp, facebook, etc.)” (ID 167522651).
Contudo, em razão do descumprimento das medidas acima expostas, foram fixadas as medidas cautelares de: “a) proibição de se ausentar do DF; b) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 90 (noventa) dias; passado o período de 90 (noventa) dias, a beneficiada deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário.
DEFIRO, ainda, a medida protetiva de proibição de frequentar lugares, devendo a acusada respeitar distância mínima de 500 (quinhentos) metros dos seguintes endereços, os quais ficam definidos como ZONA DE EXCLUSÃO da medida cautelar de monitoração eletrônica: - Casa da vítima VILMA: ZONA RURAL - GERAL NÚCLEO RURAL TAGUATINGA CHÁCARA 43 (FUNDOS QR 607/609) – SAMAMBAIA; - Casa da vítima DEVÂNIA: ZONA RURAL - GERAL NÚCLEO RURAL TAGUATINGA CHÁCARA 43 (FUNDOS QR 607/609) – SAMAMBAIA; - Casa da vítima JOSEYNETH: LT 12, CS 04 – SAMAMBAIA; - Centro Espírita – ASSEPAC, QNM 01, Conjunto E, Casa 48, Ceilândia Sul, CEP: 72215-015.
Mantenho as demais medidas protetivas de urgência já deferidas.” (ID 182655757).
Por outro lado, ao analisar as argumentações veiculadas no pedido contracautelar, entendo que a Defesa não trouxe nenhuma argumentação jurídica ou qualquer fato novo capaz de sobrepujar o cenário fático avistado quando daquela decretação de medidas cautelares, sobretudo diante do descumprimento das medidas fixadas inicialmente.
A decisão atacada, portanto, não carece de qualquer reparo, porque, de fato, estão presentes os requisitos autorizadores para a manutenção das medidas cautelares.
O tratamento de saúde da investigada não está sendo prejudicado, porquanto ela foi proibida apenas de se aproximar das vítimas e de alguns endereços, os quais não englobam centros médicos.
Por sua vez, em relação à necessidade de ausentar-se do Distrito Federal, esclareço que a investigada poderá solicitar a este juízo a relativização temporária da medida, exigidno-se, no entanto, comprovação da necessidade e urgência médica.
Desta forma, repiso, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos autorizadores das medidas cautelares diversas da prisão, as quais se revelam, neste momento, imprescindíveis.
Assim, ao menos por ora, permanecem incólumes os fundamentos que decretaram as medidas cautelares diversas da prisão, razão pela qual INDEFIRO o pedido da investigada.
Intimem-se.
Samambaia-DF, terça-feira, 9 de janeiro de 2024.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 13:51
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/01/2024 13:48
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
-
10/01/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 19:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:51
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
09/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
09/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2024 13:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
08/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
03/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
03/01/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/01/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
02/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO MACHADO
-
30/12/2023 14:49
Recebidos os autos
-
30/12/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
30/12/2023 01:25
Recebidos os autos
-
30/12/2023 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2023 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
30/12/2023 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 22:53
Recebidos os autos
-
29/12/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
29/12/2023 20:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 18:08
Mandado devolvido dependência
-
22/12/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/12/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 19:13
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 16:55
Recebidos os autos
-
21/12/2023 16:55
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
21/12/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
21/12/2023 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
20/12/2023 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:46
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/08/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 20:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 20:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/08/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 18:34
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
-
03/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
03/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 12:58
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711146-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR D E C I S Ã O Cuida-se de Termo Circunstanciado que imputa a suposta autora do fato PATRICIA DOS SANTOS BELCHIOR as condutas tipificadas nos artigos 129,138,139, 140, 147 todos do Código Penal, bem como do art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo declínio de competência para uma das Varas Criminais desta Circunscrição, tendo em consideração que o somatório das penas máximas dos delitos acima ultrapassa dois anos de pena privativa de liberdade, indo além do limite legal de competência deste Juizado (ID 146665783). É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao "Parquet".
De fato, as penas máximas previstas abstratamente para os delitos, em tese cometidos, descritos no art. 129 (Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano) , art. 138 – (Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa), art. 139 (Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.), art. 140 (Pena – detenção, de 1(um) a 6 (seis) meses, ou multa), art. 147 (Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, todos do CPB e do art. 21 da Lei das Contravenções Penais (Pena – prisão simples, de 15 dias (quinze) a 3 (três) meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime), somadas, afastam o permissivo legal para o processamento/julgamento do feito pelos Juizados Especiais, qual seja, pena máxima não superior a 2 anos (art. 61 da lei 9099/95).
Nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CALÚNIA.
INJÚRIA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMA DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1.
Assiste razão ao impetrante quando alega incompetência do Juizado Especial Cível e Criminal para julgamento da queixa-crime, pois as penas dos crimes imputados ao paciente, abstratamente consideradas, somam mais de dois anos, ultrapassando o limite definido para a competência dos referidos Juizados (artigo 61 da Lei 9.099/95). 2.
Somando-se as penas máximas dos delitos de calúnia (2 anos) e de injúria (6 meses), tem-se a pena máxima em abstrato de dois anos e seis meses, o que ultrapassa o teto estipulado para os crimes de menor potencial ofensivo pelo legislador ordinário. 3.
De acordo com a queixa-crime, o querelado teria praticado duas condutas típicas distintas no dia da assembleia de 23/05/2015 (Num. 421996 - Pág. 19/20), em concurso material: 1) a acusação de ter cometido crime de falsificação de documento particular, adulterado documento formal da contabilidade do condomínio (calúnia) e; 2) proferir ofensas verbais como "você é uma merda", etc. (injúria). 4.
Para a fixação da competência no concurso material de crimes, deve ser considerada a soma das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos, afastando-se a competência do juizado especial criminal quando superar o patamar de 2 anos (destaque meu). 5.
Precedentes do E.
TJDFT: Acórdão n. 871860, 20150020112436CCR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Câmara Criminal, Data de Julgamento: 01/06/2015, Publicado no DJE: 08/06/2015.
Pág.: 66, JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA DF versus JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA DF. 6.
Com essas considerações, CONHEÇO DO HABEAS CORPUS E CONCEDO EM PARTE A ORDEM para declarar a incompetência dos Juizados Especiais Criminais, determinando a remessa da queixa-crime para uma das Varas Criminais do Gama.
Determino ainda a suspensão do processo até o trânsito em julgado deste acórdão. 7.
Comunique-se imediatamente essa decisão ao Juiz a quo, independentemente de publicação do acórdão.
Sem custas nem honorários."(Acórdão 943474, 07004559320168070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/5/2016, publicado no DJE: 2/6/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fulcro no art. 109 do Código de Processo Penal, ACOLHO a cota Ministerial e DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito em favor de uma das Varas Criminais desta Circunscrição Judiciária, para onde os autos deverão ser encaminhados, via Distribuição, observadas as cautelas e anotações de praxe.
Dê-se ciência ao Ministério Público e às partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
31/07/2023 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
31/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:01
Declarada incompetência
-
28/07/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/07/2023 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
25/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
19/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
19/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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