TJDFT - 0706078-71.2022.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 09:54
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 11:42
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/09/2024 10:22
Decorrido prazo de JOANA MOREIRA BARBOSA - CPF: *14.***.*91-87 (REQUERENTE) em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOANA MOREIRA BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Número do processo: 0706078-71.2022.8.07.0019 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: JOANA MOREIRA BARBOSA INVENTARIADO(A): ELIZABETH MARIA DAS DORES HERDEIRO: LUCIANO DIVINO DAS DORES, GLEICILENE MEEIRO: ILTO JOSE DECISÃO 1.
JOANA MOREIRA BARBOSA requereu a abertura de inventário de ELIZABETH MARIA DAS DORES, visando a adjudicação do imóvel da Quadra 402, Conjunto 04, Lote 14, Recanto das Emas/DF, pertencente ao espólio (ID nº 133397224).
A inventariada ELIZABETH MARIA é coproprietária do imóvel pertencente ao espólio, pois o adquiriu junto com ILTO JOSÉ, enquanto solteiros (ID nº 160044778, R-2).
A requerente/cessionária JOANA adquiriu os direitos e obrigações incidentes sobre o imóvel, por instrumento particular de cessão, de Maria do Perpétuo Socorro Fraz Martins, terceira estranha a este processo (ID nº 133397230). 2.
Diante disso, observa-se a ausência das condições da ação (interesse processual e legitimidade).
Consiste o interesse de agir na necessidade e adequação da medida processual aplicada pelo autor na persecução de seu pretenso direito.
Para a verificação da presença desta condição da ação, indaga-se acerca da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para que o autor possa obter o bem jurídico buscado, bem como se a medida adotada para tanto é correta, adequada e útil ao desejo que se quer ver satisfeito.
Quanto à legitimidade, o credor do autor da herança possui legitimidade concorrente para requerer a instauração do inventário, diante da inércia dos legitimados (art. 616, inciso VI, do Código de Processo Civil).
No caso, porém, a requerente não se enquadra como tal.
Os direitos e obrigações incidentes sobre o instrumento particular de cessão de direitos relativos ao imóvel pertencente ao espólio foram adquiridos por Maria do Perpétuo Socorro Fraz Martins (ID nº 133397229), que os transmitiu à requerente.
Portanto, a requerente não é parte legítima para propor o inventário, e não é esta a via adequada para a pretensão por ela almejada, ou seja, para pleitear os direitos que alega ter sobre o imóvel. 3.
Mas previamente à extinção do processo sem análise do mérito, em virtude do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimo a parte autora facultando que se manifeste em 15 (quinze) dias.
Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente -
28/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:38
Outras decisões
-
14/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
08/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 09:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:41
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
1.
Cadastre-se a herdeira Gleicilene (ID 159912990 - Pág. 2) no polo passivo. 2.
Recebo a petição de emenda à inicial de ID 171625046. 3.
Oficie-se às instituições financeiras Banco do Brasil S.
A. e Caixa Econômica Federal - CEF para que informem eventuais saldos da conta PASEP e PIS/FGTS em nome da falecida (CPF *79.***.*78-53) (ID 146629355 certidão de óbito). 4.
Promovo à consulta judicial ao sistema INFOSEG para fins de verificação de existência de veículos em nome do falecido(a). 5.
Promovo a consulta judicial ao sistema SISBAJUD para fins de verificação de eventuais saldos em conta corrente, poupança, investimentos, etc, em nome da falecida. 6.
Nomeio Inventariante Joana Moreira Barbosa - CPF *14.***.*91-87, que deverá prestar o devido compromisso.
Cadastre-se. 7.
Intime-se a Inventariante, por meio de sua advogada, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 8.
Intime-se ainda a Inventariante para, nos 20 (vinte) dias subsequentes à assinatura do Termo, apresentar as Primeiras Declarações e/ou confirmar as declarações apresentadas na petição inicial (CPC, art 620). 9.
Registro que a Inventariante, ora nomeada, poderá ser removida, caso não apresente as primeiras declarações no prazo assinalado no item anterior (CPC, art. 622, I). 10.
No mesmo prazo do item 8, deverá a Inventariante apresentar: a) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. b) comprovante da apresentação de requerimento administrativo; ou mesmo, o recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD; ou, se o caso, do ato declaratório de isenção do referido tributo. 11.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça - STJ julgou, em 26.10.2022, o Tema Repetitivo 1074, em 17 de novembro de 2020, no qual se discutia a “Necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos arts. 192 do CTN e 659, § 2º, do CPC/2015”. 12.
Quando do julgamento do Tema Repetitivo 1074, firmou-se a seguinte tese: "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.". (grifos e negritos nossos). 13.
Assim, mesmo que efetuado o pagamento do ITCMD, existindo outros débitos tributários, tais como, IPTU, TLP, IPVA, dentre outros, há igualmente impedimento para que se ultime o inventário (CTN, art. 192). 14.
O presente inventário tramita na forma de arrolamento comum. 15.
Então é necessário que seja quitado o ITCMD, bem como a quitação dos débitos tributários incidentes em cada um dos bens que integram o espólio. 16.
Importante que a Inventariante compreenda que enquanto não forem quitados os débitos para com a Fazenda Pública do DF, este Juízo está impedido de expedir qualquer formal de partilha ou alvará em favor dos herdeiros, ainda que o feito seja sentenciado. 17.
Sem prejuízo, remetam-se os autos, concomitantemente: a) ao Ministério Público e b) à Procuradoria Geral do Distrito Federal - PGDF, órgão que representa a Fazenda Pública, para informar a este juízo, se consta débitos inscritos no CPF n.º *79.***.*78-53 em nome da falecida, em especial sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens - ITCMD, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 629). 18.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intime-se a Inventariante para ciência, manifestação e cumprimento, se o caso. 19.
Sem prejuízo, ouça-se o Ministério Público. 20.
Em seguida, venham os autos conclusos. 21.
Apresentadas as Primeiras Declarações, citem-se os herdeiros Luciano, Gleicilene e Ilto (ID 159912990 - Pág. 2) para manifestarem-se sobre as primeiras declarações, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 626, caput e art. 627, caput e seus incisos). 22.
Instrua-se a diligência citatória com a petição inicial e as petições de emenda (ID 146629354, ID 159912990 e ID 171625046) e as Primeiras Declarações prestadas pela Inventariante nomeada por este Juízo (CPC, art. 626, §§ 2º e 3º). 23.
Findo o prazo para os herdeiros, ora requeridos apresentarem impugnação, intime-se a Inventariante para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 24.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público. 25.
Após, venham os autos conclusos para decidir sobre a eventual impugnação apresentada pela herdeira requerida (CPC, art. 627, §§ 1º a 3º; e art. 630). 26.
Atribuo à presente decisão força de ofício e de termo de compromisso - Inventariante. 27.
A inventariante compromete-se a cumprir bem e fielmente os deveres inerentes a seu cargo e sob as penas da lei (CPC, arts. 618; 619 e 620). 28.
Intime-se a Inventariante, por meio de sua advogada, para que proceda à assinatura e à juntada aos autos do termo de compromisso - Inventariante devidamente assinado, no prazo de 5 (cinco) dias. 29.
Por fim, caso o Inventariante deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-se, presencial e pessoalmente, por Oficial(a) de Justiça, para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, pena de remoção (CPC, art. 622).
Recanto das Emas/DF. -
22/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 17:51
Recebida a emenda à inicial
-
13/09/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
12/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:57
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
1.
Altere-se a Classe Judicial fazendo constar ARROLAMENTO COMUM (CPC art. 664) 2.
A decisão de emenda à inicial foi apenas parcialmente cumprida. 3.
Informe a parte requerente os dados completos da herdeira, Sra.
Gleicilene com qualificação completa (CPC, art. 319, II), com CPF e nome completo, a fim de possibilitar seu cadastro nesta ação. 4.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Da falecida: a.1) Certidão de nascimento ou de casamento (com averbações, se houver), conforme seu estado civil, e de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso. a.2) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.3) Cópias de seu RG e CPF; b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.2) Cópias do RG e do CPF; 5.
Prazo derradeiro de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
31/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
26/05/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:03
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:03
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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12/01/2023 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 20:19
Recebidos os autos
-
11/11/2022 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2022 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
16/08/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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