TJDFT - 0728354-81.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:33
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0728354-81.2021.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHELY GONCALVES DE OLIVEIRA NEVES SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia em desfavor de MICHELY GONÇALVES DE OLIVEIRA NEVES, devidamente qualificada nos autos, imputando-lhe as condutas descritas no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 171, §§ 2º-A e 4º, do CP.
De acordo com a denúncia, no dia 2 de setembro de 2021, por meio virtual, notadamente aplicativo de mensagens de WhatsApp, a acusada, de forma livre e consciente, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante ardil e meio fraudulento, as vítimas Edis J., idoso, Layla L.
C.
J. e Wesley J. de O., das quais a denunciada adquiriu a quantia total de R$ 43.447,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), utilizando-se de informações fornecidas pelas vítimas e por terceiro, todos induzidos a erro por meio de rede social.
A denúncia (ID 139566060), recebida em 19 de outubro de 2022 (ID 140158270), foi instruída com autos de inquérito policial, que se originou de portaria instaurada pela autoridade competente.
Citada (ID 157392304, p. 16), a ré apresentou resposta à acusação (ID 151203513).
O feito foi saneado em 17 de março de 2023 (ID 152698706).
Durante a instrução criminal, foram ouvidas as três vítimas e três testemunhas, sendo que, ao final, a acusada foi interrogada, tudo conforme ata de audiência de ID 208738756.
Na fase a que se reporta o artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (ID 208738756).
O Ministério Público apresentou alegações finais por meio de memoriais (ID 209002350), postulando pela improcedência da pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para absolver Michely Gonçalves de Oliveira Neves dos delitos a ela imputados na exordial acusatória.
A Defesa, em alegações finais por memoriais (ID 210672264), pugnou pela absolvição da ré, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.
Destacam-se nos autos, dentre outros, os seguintes documentos: Portaria (ID 106848477); Relatório nº 359/2021 (ID 106848478); Relatório nº 395/2021 (ID 106848479); Ocorrência Policial nº 107.500/2021-1 (ID 106848480); Ocorrência Policial nº 107.582/2021-2 (ID 106848481); Termos de Declarações de Edis J., Layla L.
C.
J. e Wesley J. de O. (IDs 106848482, 106848486 e 106848489); Prints das mensagens do WhatsApp (IDs 106848483 e 106848490); Comprovantes de pix (IDs 106848484, 106848487 e 106848491); Ocorrência Policial nº 107.531/2021-1 (ID 106848485); Ocorrência Policial nº 107.509/2021-4 (ID 106848488); Laudo de Análise Morfológica Facial no 564/2022 (ID 141616443); Boletim de Ocorrência no 2023.57503 (IDs 151203511 e 151203512); e folha de antecedentes penais da acusada (ID 211429954). É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDO.
O processo tramitou com total observância dos regramentos legais, sob a égide dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Inexistindo questões preliminares, avanço na apreciação do mérito.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa a Michely Gonçalves de Oliveira Neves a prática dos delitos descritos no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 171, §§ 2º-A e 4º, do CP.
A materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio da Portaria (ID 106848477), do Relatório nº 359/2021 (ID 106848478), do Relatório nº 395/2021 (ID 106848479), da Ocorrência Policial nº 107.500/2021-1 (ID 106848480), da Ocorrência Policial nº 107.582/2021-2 (ID 106848481), dos Termos de Declarações de Edis J., Layla L.
C.
J. e Wesley J. de O. (IDs 106848482, 106848486 e 106848489), dos prints das mensagens do WhatsApp (IDs 106848483 e 106848490), dos comprovantes de pix (IDs 106848484, 106848487 e 106848491), da Ocorrência Policial nº 107.531/2021-1 (ID 106848485) e da Ocorrência Policial nº 107.509/2021-4 (ID 106848488), assim como pelos depoimentos prestados em juízo, que indicam com clareza ter ocorrido os delitos narrados na denúncia.
Por outro lado, analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, da mesma forma que as partes, verifico que a autoria dos delitos não restou suficientemente comprovada em juízo, restando, dessa forma, inviabilizada a condenação da acusada pela prática das condutas que lhe são imputadas na denúncia.
Não se olvida que, em juízo, o policial civil Rômulo A. narrou que foi um dos responsáveis por investigar os fatos.
Esclareceu que foram registradas três ocorrências policiais, nas quais as vítimas eram um pai, Sr.
Edis, e os filhos dele, de nomes Layla e Wesley.
Pontuou que o golpe começou por meio de contato com a vítima Edis.
Explicou que o golpista se passava por Edilson, irmão de Edis.
Lembrou que, durante o contato, o golpista falava à vítima Edis que precisava de uma quantia para regularizar um imóvel.
Acrescentou que a vítima Edis acreditou que se tratava do seu irmão e realizou transferências.
Salientou que o golpista permaneceu solicitando valores e, por isso, Edis pediu que Layla fizesse nova transferência.
Asseverou que, mesmo assim, o golpista permaneceu solicitando mais quantias e, então, Edis pediu a Wesley que realizasse mais transferências.
Afirmou que todas as transferências eram destinadas para uma pessoa chamada Michely.
Consignou que somente quando o limite de transferência pix de Wesley foi ultrapassado, as vítimas compreenderam que se tratava de um golpe.
Reiterou que todas as transações foram realizadas para conta de titularidade de Michely.
Revelou que a equipe policial verificou e constatou que Michely possuía outra ocorrência na região do Nordeste e em Brasília, referente a depósitos nessa mesma conta.
Explanou que a família não desconfiou do golpe, pois era comum a realização de transferências entre os familiares.
Não soube dizer se a acusada foi ouvida durante as investigações policiais.
Em que pese a boa vontade de Rômulo em colaborar com a administração da Justiça, suas declarações não são suficientes para, isoladamente, comprovar a prática da conduta descrita na denúncia pela ré.
Consoante se verifica, o relato de Rômulo em juízo limitou-se a reproduzir a narrativa fática apresentada pelas vítimas na unidade policial e indicar que as transferências dos valores foram realizados por elas para uma conta bancária virtual em nome de Michely.
Quanto a isso, vê-se que foram ouvidas em juízo as três vítimas, as quais explicaram os fatos delituosos de maneira coerente e coincidente, pontuando, contudo, que os contatos mantidos com o autor ou autora dos delitos ocorreram por meio de mensagens encaminhadas virtualmente, via Whatsapp, sem qualquer contato pessoal.
Nesse sentido, o ofendido Edis J., sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, explicou que foi procurado por um contato que se passava por seu irmão, de nome Edilson.
Asseverou que a foto do contato era de Edilson e o interlocutor informava que havia mudado de número.
Recordou que, à época dos fatos, Edilson estava negociando um imóvel.
Consignou que, na mensagem, o interlocutor pedia uma quantia emprestada para fechar a negociação desse imóvel.
Mencionou que, de início, o golpista lhe pediu uma quantia de aproximadamente R$ 3.700,00.
Afirmou que transferiu o valor, via pix.
Acrescentou que, após, fez outra transferência para o golpista, cujo valor foi de cerca de R$ 3.000,00.
Explicitou que, depois, o golpista lhe pediu mais dinheiro e, então, o declarante solicitou o valor à sua filha, de nome Layla, a qual transferiu uma quantia de aproximadamente R$ 6.000,00.
Declarou que encontrou com seu filho, de nome Wesley, em uma padaria e, por coincidência, o golpista continuou solicitando novas transferências, ocasião em que seu filho realizou duas transferências para o golpista, uma no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais) e outra, no valor correspondente a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Explanou que, posteriormente, Wesley constatou que a situação se tratava de um golpe.
Detalhou que teve que arcar com todo o prejuízo e, com isso, precisou vender um carro e comprar um financiado.
Falou que até hoje dói muito toda essa situação.
Revelou que a transferência foi realizada para conta de titularidade de uma mulher, que o golpista informava ser a responsável da imobiliária pela negociação do imóvel.
Lembrou que o pix era feito por meio do CPF de uma mulher.
Esclareceu que, ao descobrir que se tratava de um golpe, procuraram as instituições financeiras e a delegacia, porém não conseguiram reaver o prejuízo.
Expôs que tem interesse em ser ressarcido pelo prejuízo sofrido.
Aduziu que o golpista não enviou mensagens de áudio e, sim, mensagens de texto.
Na mesma esteira, em sede judicial, a vítima Layla L.
C.
J. declarou que é filha do ofendido Edis e que é comum a realização de transferências entre seu pai e seu tio Edilson.
Asseverou que, à época dos fatos, seu genitor recebeu uma mensagem de um contato que se passava por Edilson, com uma fotografia de seu tio, alegando que havia mudado de número.
Detalhou que o golpista, que se passava por Edilson, pediu uma quantia emprestada para realizar o pagamento referente à negociação de um imóvel.
Recordou que seu pai não desconfiou porque, realmente, seu tio Edilson estava negociando um imóvel à época desses fatos.
Consignou que seu genitor não tinha toda a quantia solicitada pelo golpista e, por isso, lhe solicitou que transferisse uma quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que foi feito.
Salientou que a importância foi transferida para uma conta em nome de Michely, em relação à qual o golpista afirmava que era quem seria a responsável pela negociação do imóvel.
Minudenciou que, além da declarante, seu pai e seu irmão, de nome Wesley, também fizeram transferências.
Revelou que todas as transferências foram realizadas no mesmo dia, via pix.
Explicitou que, ao constatarem que se tratava de um golpe, tentaram resolver a situação com a instituição financeira, todavia não conseguiram reaver o prejuízo.
Contou que procuraram a delegacia.
Asseverou que tem interesse em ser ressarcida pelo prejuízo.
Elucidou que, no contato telefônico, a foto de perfil foi mudando, o que indica que o golpista estava aplicando o mesmo golpe em outras pessoas.
Disse que realizou as transferências sem manter qualquer contato com o golpista e, sim, porque seu pai lhe pediu para fazer a transferência.
Por fim, o ofendido Wesley J. de O., durante a instrução criminal, expôs que realizou duas transferências e que conversou diretamente com o golpista, por mensagens de texto.
Noutro giro, cabe registrar que, durante a instrução criminal, foi ouvida a informante Taís V. do N., a qual explicou que é amiga da ré e a conhece há mais de 10 (dez) anos.
Afirmou que não tem conhecimento de que Michely tenha viajado para outro estado.
Contou que Michely é manicure e trabalha, inclusive nos finais de semana.
Declarou que Michely não teve progressão patrimonial nos últimos anos e tem uma renda de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais), se considerar o salário dela e do marido.
Minudenciou que Michely paga aluguel, cuida da filha e de três enteados, cujo esposo trabalha de carteira assinada.
Explicou que Michely presta serviços em um salão de beleza.
Não soube precisar se Michely possui conta bancária.
Na mesma direção, em sede judicial, Simone M., na qualidade de informante, por ser amiga da acusada, prestou depoimento, oportunidade em que asseverou que conhece Michely desde 2016 e que ela tem um padrão de vida compatível com o trabalho exercido, que é de manicure.
Salientou que não tem conhecimento que Michely tenha realizado viagens para fora do Estado do Mato Grosso.
Acentuou que, durante o período de convivência com Michely, verificou que ela não mudou o padrão de vida dela, inclusive ela mora de aluguel em um bairro mais periférico.
Ao ser interrogada na unidade policial, a acusada negou a prática delitiva, segundo se infere do termo de ID 140257751, p. 2/3, e, em juízo, novamente negou a autoria dos fatos, dizendo que não foi responsável por criar a conta bancária que recebeu os valores transferidos pelas vítimas.
Afirmou que nunca teve conta bancária no Banco Stone e nunca utilizou o prefixo telefônico (61) 99648-7437.
Declarou que nunca pesquisou no Banco Stone para entender essa situação.
Falou que trabalha em um salão e, por medo, não movimenta suas contas bancárias.
Falou que nunca teve seus documentos extravios ou perdidos.
Mencionou que não conhece ninguém em Brasília.
Explanou que nunca chegou a receber quaisquer valores vinculados aos crimes em análise.
Consignou que sempre foi trabalhadora e que sempre ajudou seu esposo a criar três enteados.
Esclareceu que trabalha como manicure e mora de aluguel.
Pontuou que nunca saiu de Cuiabá.
Expôs que reside em uma quitinete e possui renda entre R$ 2.000,00 (dois mil) e R$ 3.000,00 (três mil reais).
Minudenciou que nunca recebeu outros valores que não fossem provenientes do seu salário.
Nesse viés, impõe-se reconhecer que as provas produzidas em juízo não trouxeram elementos aptos a condenação de Michely pela prática dos crimes descritos na denúncia, pois, a despeito de a conta virtual que recebeu os valores transferidos pelas vítimas ter sido aberta em seu nome, os elementos probatórios coligidos aos presentes autos eletrônicos não comprovam, de modo indene de dúvidas, que ela tenha sido a pessoa que obteve, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo dos ofendidos, após tê-lo induzido a erro por mensagens eletrônicas.
De notar que os ofendidos não tiveram qualquer contato direto com a denunciada, de modo a apontá-la, com segurança, como responsável pelo conteúdo das mensagens constantes nos IDs 106848483 e 106848490.
Ademais, em que pese o conteúdo do Laudo de Análise Morfológica Facial no 564/2022 (ID 141616443) e dos comprovantes de pix de IDs 106848484, 106848487 e 106848491, não constam dos presentes autos provas de que os valores transferidos para a conta aberta em nome da denunciada, por meio virtual, tenham sido movimentados por ela ou por terceiros vinculados a ela.
Verifica-se, ainda, que a denunciada registrou o Boletim de Ocorrência no 2023.57503 (IDs 151203511 e 151203512), o qual noticia o uso indevido do seu nome nas práticas criminosas, inclusive apresentou, durante a instrução criminal, duas testemunhas, Taís e Simone, as quais ratificaram que ela sempre residiu em Cuiabá/MT, labora como manicure, tem um padrão de vida simples e compatível com sua profissão e é bastante trabalhadora, o que foi corroborado pela ausência de anotações em sua folha de antecedentes criminais de ID 211429954.
E, conquanto o Banco Stone Pagamentos S.A. tenha apresentado os documentos de IDs 139850276 e os extratos bancários de ID 169166217, isso, por si só, não evidencia que ela teria sido a real beneficiária dos valores transferidos, ainda mais porque, como apropriadamente pontuou o Ministério Público, em suas alegações finais, “...embora a conta beneficiada com os estelionatos se encontre em nome da acusada, e que conste a apresentação de seu documento pessoal junto à abertura da conta, além de uma fotografia do tipo “selfie” ao lado do documento pessoal (ID 106848479), é possível que tais documentos/fotografias tenham sido obtidos por golpistas de forma fraudulenta e que a conta bancária tenha sido aberta por terceiro sem o conhecimento da acusada.
Quanto a esse ponto, causa estranhamento que, embora alguns dados apresentados constem em nome da ré, dados como e-mail, endereço e telefone se encontram vinculados a pessoas diversas, inclusive a diferentes estados.
A título de exemplo, o endereço apresentado para a abertura da conta se encontra vinculado a Tocantins, enquanto o número de telefone apresenta DDD de São Paulo.
A ré, por sua vez, reside em Cuiabá/MT, e nunca teria saído do estado, conforme relato de suas testemunhas.
Embora seja comum a prática de empréstimos de contas bancárias para estelionatários, também vem ganhando relevância a abertura de contas bancárias de forma fraudulenta, sem que o titular tenha conhecimento sobre a conta.
Isso ocorre especialmente em casos de contas abertas de maneira virtual, como no caso em análise.
Tal prática é facilitada por meio do vazamento de dados na internet”. (Grifei) Logo, impõe-se admitir que o conjunto probatório produzido não é suficiente para comprovar, de modo inconteste, que a ré foi a pessoa que, no dia 2 de setembro de 2021, por meio virtual, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo e mantendo em erro, mediante ardil e meio fraudulento, as vítimas Edis, Layla e Wesley, tampouco que foi ela quem efetivamente recebeu a quantia de R$ 43.447,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e quarenta e sete reais), utilizando-se de informações fornecidas pelas vítimas e por terceiro, todos induzidos a erro por meio de rede social.
Assim, sendo vedado ao magistrado proferir decreto condenatório lastreado em um conjunto probatório frágil e insuficiente, outro caminho não há senão a absolvição da ré, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
ABANDONO DE INCAPAZ E MAUS TRATOS.
RECURSO DO MP.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os crimes de abandono de incapaz e de maus tratos são de perigo concreto, de sorte que se consumam com a efetiva exposição do incapaz ao perigo de violação da integridade física. 2.
O conjunto probatório não é suficiente a fundamentar um decreto condenatório, afigurando-se consentânea, na hipótese dos autos, a absolvição dos acusados. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1243370, 00017285420178070020, Relator(a): J.J.
COSTA CARVALHO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 1/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifei) PENAL.
ABANDONO DE INCAPAZ.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
DOLO DE EXPOSIÇÃO A PERIGO CONCRETO NÃO DEMONSTRADO.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1.
O crime do artigo 133 é de perigo concreto, de modo que a sua consumação exige a efetiva exposição do incapaz ao perigo de violação da integridade física. 2.
Se o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para fundamentar um decreto condenatório, a absolvição do apelado pelo crime de abandono de incapaz é medida que se impõe, em face do princípio do in dubio pro reo, haja vista que, diante da dúvida, deve prevalecer a presunção de não culpabilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1113724, 20090310344713APR, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 2/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018.
Pág.: 103/120) (Grifei) APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 155, §5º, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELA SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Por implicar restrição ao direito fundamental do cidadão à liberdade, a condenação deve se firmar em prova cabal ou irrefutável, sob pena de ofensa ao princípio da não culpabilidade e, em caso de dúvida quanto à autoria, a absolvição é medida que se impõe com fundamento no princípio in dúbio pro reo. 2.
Recurso conhecido e provido. (...) (Acórdão n. 1028725, 20060910188248APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JUNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/06/2017). (Grifei) Ademais, uma decisão condenatória, por gerar gravíssimas consequências, só se profere diante do induvidoso, não se contentando com o possível ou provável.
Como cediço, no processo penal, os testemunhos são meios de prova, tanto quanto a confissão, os reconhecimentos, os documentos, os testemunhos, a perícia e outros elementos.
Além disso, sabe-se que o magistrado julga por meio das provas em seu conjunto e não pelas suas individualidades.
E, exatamente pelo contexto em análise, não se pode afirmar, sem sombra de dúvidas, que Michely Gonçalves de Oliveira Neves cometeu os crimes a ela imputados na denúncia, revelando, por conseguinte, a inaptidão do conjunto probatório ao pleito condenatório estatal.
A par das circunstâncias alhures retratadas, à míngua de provas concretas acerca da autoria da acusada em relação aos delitos descritos na exordial acusatória, medida imperiosa é a absolvição da ré, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, tal como postulado pelas partes em suas alegações finais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER MICHELY GONÇALVES DE OLIVEIRA NEVES, devidamente qualificada nos autos, das penas previstas no artigo 171, § 2º-A, do Código Penal, por duas vezes, e no artigo 171, §§ 2º-A e 4º, do CP, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Não há fiança recolhida nem bens pendentes de destinação.
Comunique-se o teor do presente julgamento ao ofendido Edis J., preferencialmente por meio eletrônico, atentando-se que as vítimas Layla L.
C.
J. e Wesley J. de O., ao prestarem depoimento em sede judicial, não manifestaram interesse em serem intimadas por este Juízo.
Expeçam-se as anotações e comunicações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo.
Tendo em vista que a ré possui advogado constituído nos autos, sua intimação acerca do conteúdo da presente sentença dar-se-á na pessoa de seu patrono, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, a partir da qual terá início a contagem do prazo recursal, consoante disposto expressamente no artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Intimem-se.
Ceilândia - DF, 27 de outubro de 2024.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
30/10/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 21:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
27/10/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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17/09/2024 18:21
Juntada de Certidão
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11/09/2024 10:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRICEI 2ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 102, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9327 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0728354-81.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MICHELY GONCALVES DE OLIVEIRA NEVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a Defesa para as alegações finais, no prazo legal.
Ceilândia/DF, 30 de agosto de 2024.
HILTON JANSEN SILVA -
30/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 10:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
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26/08/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/08/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 03:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2024 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 18:41
Juntada de ficha de inspeção judicial
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31/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 14:39
Expedição de Ofício.
-
30/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2024 08:00, 2ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
08/11/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 22:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 22:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 08:00
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
18/03/2023 03:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 16:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2023 15:36
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
09/03/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 19:46
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 19:46
Desentranhado o documento
-
19/12/2022 07:29
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 07:28
Expedição de Carta.
-
16/12/2022 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2022 23:59:59.
-
20/10/2022 08:46
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 18:17
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/10/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
19/10/2022 14:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/10/2022 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
-
11/10/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2022 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2022 00:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2022 15:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/05/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2022 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 22:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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