TJDFT - 0756774-86.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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14/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:52
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:51
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:51
Recebidos os autos
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17/02/2025 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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13/02/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/02/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:04
Expedição de Autorização.
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22/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:53
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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09/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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09/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756774-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA EVELINE CARNEIRO MENDES MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Setembro de 2024 17:56:08.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
18/09/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:22
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/09/2024 19:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756774-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) EXEQUENTE: ANA EVELINE CARNEIRO MENDES MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que a r. sentença TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz - 10672") e ajustei os polos da ação.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 20 salários mínimos para expedição de RPV, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial.
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 13:28:08.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral -
30/08/2024 13:29
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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30/08/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de ANA EVELINE CARNEIRO MENDES MACHADO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de ANA EVELINE CARNEIRO MENDES MACHADO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de ANA EVELINE CARNEIRO MENDES MACHADO em 16/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 04:00
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/06/2024 19:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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24/04/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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04/03/2024 14:39
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/12/2023 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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14/12/2023 15:02
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de ANA EVELINE CARNEIRO MENDES MACHADO em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 20:25
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 07:50
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 14:23
Recebidos os autos
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06/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:23
Outras decisões
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04/10/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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04/10/2023 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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