TJDFT - 0016553-22.2001.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:48
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SATURNINO AGUIAR DE PAULA JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SATURNINO AGUIAR DE PAULA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AEC ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANCA LTDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0016553-22.2001.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AEC ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANCA LTDA, SATURNINO AGUIAR DE PAULA, SATURNINO AGUIAR DE PAULA JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de AEC ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANCA LTDA e OUTROS, para cobrança de dívida relativa a ISS.
Apenas o corresponsável SATURNINO AGUIAR DE PAULA JUNIOR foi citado (pág. 44 do ID 42542550).
O AR direcionado à empresa foi recebido inicialmente, mas devolvido logo depois (págs. 20 e 25 do ID 42542550) Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente rechaçou tal fato e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relado.
DECIDO.
Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional.
A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal.
Nessa esteira, não houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que, após a citação da parte executada, a Fazenda Pública não foi intimada acerca de nenhuma tentativa infrutífera de penhora de bens.
Somente em 22.08.2022, o exequente declarou não ter localizado bens do devedor.
Ante o exposto, refuto a prescrição intercorrente por ora.
Em prosseguimento, ressalta-se que a busca de bens do executado em sua residência por meio de oficial de justiça é medida dispendiosa e de pouca efetividade, além de tornar ainda mais morosa o andamento da execução fiscal, razões pelas quais INDEFIRO o pedido de expedição de mandado de penhora de bens aviado na pág. 47 do ID 42542550.
Com relação ao pedido de alteração do polo passivo aviado na pág. 50 do ID 42542550, verifica-se que a certidão de óbito juntada na pág. 49 do mesmo ID noticia o falecimento do corresponsável SATURNINO AGUIAR DE PAULA em 24.02.2006, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação.
O falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, extingo a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, apenas com relação ao corresponsável SATURNINO AGUIAR DE PAULA.
Sem custas e honorários.
Preclusa esta decisão, exclua-o do polo passivo.
No que se refere ao pedido de citação editalícia da empresa executada (pág. 50 do ID 42542550), a análise dos autos evidencia que não foram esgotados os meios disponíveis para localização da executada, razão pela qual INDEFIRO o pleito fazendário.
Intime-se o exequente para indicar o endereço atualizado para citação ou demonstrar que esgotou os recursos disponíveis para localização, com a juntada de documentos que comprovem consulta aos bancos de dados (DETRAN, SITAF, Neoenergia Brasília, CAESB, Livro Fiscal Eletrônico, SERASA, SERPRO, Junta Comercial etc.), cujo acesso está disponível à Procuradoria do Distrito Federal, segundo informado por este órgão.
Com relação ao corresponsável SATURNINO AGUIAR DE PAULA JUNIOR, citado na pág. 44 do ID 42542550, o documento de ID 42542550, pág. 59, indica o seu falecimento, razão pela qual o feito merece saneamento nesse ponto.
Intime-se o exequente para promover a citação do respectivo espólio na pessoa do inventariante devidamente comprovado (CPC, art. 75, VII), se for o caso.
Não havendo inventário em curso ou inexistindo inventariante já designado, deve o exequente indicar e promover a citação do administrador provisório dos bens do falecido (arts. 613 e 614 do CPC c/c art. 1.797 do Código Civil).
Prazo: 30 (trinta) dias.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/09/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/08/2024 15:18
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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03/05/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:15
Recebidos os autos
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20/03/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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23/08/2022 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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22/08/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:32
Juntada de Certidão
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de SATURNINO AGUIAR DE PAULA em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de SATURNINO AGUIAR DE PAULA JUNIOR em 09/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:54
Decorrido prazo de AEC ASSESSORIA EMPRESARIAL E COBRANCA LTDA em 09/09/2021 23:59:59.
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06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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06/07/2021 02:55
Publicado Certidão em 05/07/2021.
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2019 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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