TJDFT - 0711754-26.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:42
Decorrido prazo de JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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22/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 22:06
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
30/06/2025 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/06/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 14:17
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 02:49
Publicado Sentença em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 12:43
Recebidos os autos
-
27/03/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/01/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711754-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELTON DEMETRIO DE BARROS, VANESSA XAVIER FERREIRA REQUERIDO: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por HELTON DEMETRIO DE BARROS e VANESSA XAVIER FERREIRA em desfavor de JMB CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
Emenda à inicial de ID 204360528.
Alega que, em 10 de Maio de 2012, firmaram com a ré contrato de compra e venda para aquisição do apartamento nº 605 no Edifício Residencial 336, vagas de garagem 138 e 139, localizado à Rua 36 Sul, Águas Claras, Brasília/DF.
O preço fixado à época foi de R$ 983.000,00 (novecentos e oitenta e três mil), que fora acrescido da corretagem no valor de R$ 46.200,00 (quarenta e seis mil e duzentos), sendo o valor total do imóvel de R$ 1.030.000,00 (um milhão e trinta mil reais).
Informa que o empreendimento estava em construção e o prazo previsto para entrega das chaves seria em 30/06/2022.
Porém, o imóvel só foi entregue em 3/11/2023, ou seja, com 10 meses de atraso.
Diante disso, a parte autora pretende o ressarcimento pelos prejuízos materiais causados.
Contestação apresentada no ID 210241461.
Sem preliminares.
No mérito, a ré alegou que havia previsão contratual de dilatação do prazo por força maior ou caso fortuito, o que se deu em razão da Covid-19.
Sustentou que houve contribuição da Neoenergia para o atraso da entrega do empreendimento.
Defendeu a regularidade do contrato e a não inversão do ônus da prova.
Em adição, alegou não haver a comprovação do pagamento de aluguel apto a justificar a atribuição de lucros cessantes.
Rechaçam também o pleito de ressarcimento com base no valor atualizado do imóvel e a inclusão da taxa de corretagem.
Réplica apresentada no ID 213666607.
Alegou a inocorrência de caso fortuito ou força maior e ratificou os demais termos da inicial.
Em especificação de provas, a parte autora afirmou não possuir mais provas a produzir.
A ré requereu a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o atraso justificado, bem como o compromisso com a entrega, boa-fé e transparência. É o relato necessário.
DECIDO.
Inversão do ônus da prova Inicialmente, consigno que não se vislumbra a necessidade de inversão do ônus probatório, o qual deve ser distribuído pela regra ordinária (art. 373 do CPC).
Da prova oral INDEFIRO o pedido de produção de prova oral, por não vislumbrar a sua pertinência para a solução do litígio, considerando que o objeto da lide pode ser comprovado por prova documental.
Declaro saneado o feito.
Intime-se a ré para juntar eventuais outros documentos que comprovem o alegado atraso justificado no prazo de 10 dias.
Juntados os documentos, dê-se vista à parte autora.
Após, venham os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/11/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711754-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELTON DEMETRIO DE BARROS REQUERIDO: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, à Secretaria para cadastrar VANESSA XAVIER FERREIRA no polo ativo da demanda, conforme emenda de ID 204360528.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, deverá a parte autora, VANESSA XAVIER FERREIRA, regularizar a sua representação processual, mediante a juntada de procuração nos autos.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 18:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:57
Outras decisões
-
28/10/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711754-26.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELTON DEMETRIO DE BARROS REQUERIDO: JMB CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
14/09/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:29
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 14:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:24
Outras decisões
-
07/08/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/07/2024 20:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/07/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2024 10:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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