TJDFT - 0731992-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:02
Processo Desarquivado
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19/12/2024 18:02
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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17/12/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 06:17
Juntada de Certidão
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16/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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07/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 08:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 12:58
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MAGALHAES LOPES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL MAGALHAES LOPES em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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30/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0731992-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MAGALHAES LOPES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora a contratação de transporte de passageiros e de carga com a parte requerida, o qual tinha como itinerário previsto saída de Brasília no dia 27/03/2024 às 06:00, escala em Confins com pouso previsto para as 07:20 e, por fim, o voo partiria de Confins para Cabo Frio às 08:05.
Aduz o autor que, em Brasília, o embarque ocorreu no horário previsto.
Entretanto, uma vez embarcados, os passageiros e tripulantes permaneceram em solo por um longo período, havendo impasse se seria possível uma manutenção não programada na aeronave ainda em solo ou se seria necessário o desembarque dos passageiros.
Então, foram desembarcados e o autor orientado a buscar o guichê da companhia aérea, pois não havia outro voo de Confins para Cabo Frio no dia 27/03.
Já no guichê, foi informado que também já não havia lugares disponíveis para o voo Confins-Cabo Frio no dia seguinte e que a única opção disponível era realizar o voo na sexta feira pela manhã, ao que teve de aceitar.
Entretanto, já no aeroporto, no dia 29/03 foi informado que o voo estava novamente atrasado por manutenção e foi oferecido embarque em outro voo, da Latam, só que com destino ao Rio de Janeiro, o que não era interessante para o compromisso agendado pelo autor, em Cabo Frio.
Assim, só conseguiu embarcar para Cabo Frio no sábado, ou seja três dias após o originalmente previsto.
Pleiteia indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida argumentou que o cancelamento do voo ocorreu por necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Que prestou a necessária assistência à parte autora, nos termos da Resolução nº 400/ANAC e que não há falar em qualquer dano moral indenizável ocorrido na espécie.
Pugna, então, pela improcedência do pedido autoral.
Como mencionado, pleiteia o demandante indenização por danos morais em virtude de sucessivos cancelamentos realizados em voos operados pela companhia aérea requerida, que culminaram na frustração de suas legítimas expectativas de passar o feriado ao lado de sua família a partir da quarta feira, dia 27/03/2024.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O cancelamento ou alteração do voo em razão de manutenção não programada na aeronave não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Entretanto, é importante registrar que a mera alteração no voo inicialmente contratado não configura, de pronto, ato ilícito.
A companhia aérea possui o dever de observar as diretrizes com respaldo na Resolução nº 400, de 13/12/2016, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, tal como a comunicação com antecedência mínima de 72 horas.
Na hipótese dos autos, a parte autora somente foi comunicada acerca o cancelamento após realizado o embarque o que por si só já configura falha na prestação do serviço, consistente em violação do dever de informação.
A Resolução n. 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil prevê tolerância de atraso de até 2 (duas) horas na partida de voos comerciais, após as quais a empresa aérea deve prestar assistência material gratuita, inclusive serviço de hospedagem, em caso de pernoite e translado.
Segue redação dos dispositivos importantes para a resolução do ponto: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Emerge do conjunto fático e probatório produzido nos autos que o voo do demandante com destino a Cabo Frio apenas se realizou no sábado, dia 30/03/2024 ou seja, três dias após o originalmente contratado, o que implica no dever da parte requerida em ressarcir os prejuízos experimentados pela parte autora, ainda que estes sejam de ordem exclusivamente moral, como é o caso dos autos.
O pedido autoral limita-se ao pleito indenizatório por danos morais, o qual passo a analisar.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu qualquer remediação para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação no autor, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (03/05/2024), nos termos da Lei 14.905/24.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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16/08/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL MAGALHAES LOPES em 07/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/07/2024 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:47
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 21:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 21:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 21:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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