TJDFT - 0732763-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/10/2024 21:08
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO MARQUES LEITE em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:24
Decorrido prazo de FERNANDO RODRIGUES LOPES em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732763-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO MARQUES LEITE REU: FERNANDO RODRIGUES LOPES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PAULO MARQUES LEITE em desfavor de FERNANDO RODRIGUES LOPES.
O procedimento foi iniciado com a finalidade de obter a desocupação de imóvel e a cobrança de aluguel e taxas devidas em razão de contrato firmado entre as partes.
Entretanto, o autor vem aos autos e informa que o requerido realizou o pagamento do débito, pelo que requer a extinção do feito (ID 209887312). É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
O presente feito tem por objeto a desocupação de imóvel em razão do inadimplemento de aluguel e taxas condominiais.
Entretanto, o autor informa o pagamento do valor devido. É certo que, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas à possibilidade jurídica do pedido, ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 3º e 267, VI, do C.P.C.) O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, “não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.” (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o adimplemento da dívida e a regularização do contrato implicam na perda superveniente do interesse de agir do autor, porquanto houve a satisfação da obrigação de forma extrajudicial, não sendo mais necessário o provimento jurisdicional no presente caso.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil.
RECOLHA-SE imediatamente o mandado de ID 209814827.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais, se houver.
Sem honorários advocatícios.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
05/09/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/08/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:35
Outras decisões
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07/08/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/08/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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