TJDFT - 0733431-27.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 18:54
Juntada de Certidão
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11/12/2024 18:53
Transitado em Julgado em 15/11/2024
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07/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:25
Juntada de Alvará de levantamento
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733431-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CRISTIANO ANTONIO VERANO DE SOUZA REVEL: 3H DESIGN EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por CRISTIANO ANTONIO VERANO DE SOUZA em desfavor de 3H DESIGN EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº214940320 e 215486150, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
No que tange ao requerimento de suspensão do processo, não se mostra razoável a medida pleiteada, como bem pontificado em diversos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de uma prática ultrapassada, que não representa a garantia do cumprimento do acordo, tampouco atende aos anseios em favor de um Poder Judiciário mais célere, eficaz e qualificado, na forma do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Ao contrário, referida medida está evidentemente na contramão dos almejados avanços administrativos e da efetividade da prestação jurisdicional, por ser incompatível com as diretrizes de vanguarda que devem informar os processos judiciais, vez que, havendo descumprimento do acordo, basta simples petição incidental da parte interessada para que se promova a execução coercitiva do título judicial ora constituído.
Intime-se o executado dos dados bancários do exequente, indicados no id 215486150, para os futuros depósitos mensais.
Libere-se o valor depositado no id 214786938 em favor do exequente, considerando os dados bancários indicados no id 215486150.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/10/2024 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/10/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 15:23
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:23
Outras decisões
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02/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 13:55
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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29/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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27/09/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de 3H DESIGN EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733431-27.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANO ANTONIO VERANO DE SOUZA REVEL: 3H DESIGN EIRELI SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
O autor pede a condenação da Ré ao pagamento de juros de mora e correção monetária relativos à 1ª e 2ª parcela do acordo adimplidas tardiamente; a condenação da ré ao pagamento da 3ª e última parcela do acordo entabulado, no valor de R$ 5.800,00 (R$ 5.800,00 + R$ 50,00 do valor pago a menor na 2ª parcela) e pelos danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00.
Alega que, no dia 13/10/2023, celebrou contrato para aquisição de 2 poltronas em couro e 2 banquetas, no valor de R$ 17.500,00, cuja entrega estava prevista para o dia 24/11/2023.
Efetuou o pagamento integral, contudo os móveis não foram entregues na data aprazada.
As baquetas foram entregues em desacordo com que foi contratado, além de estarem manchadas.
Não recebeu referidos moveis e diante do descumprimento restou decido que não mais havia interesse na mercadoria.
Amigavelmente, restou decido pela devolução dos valores da seguinte forma: R$ 5.500,00 para o dia 05/02/2024; R$ 5.750,00 para o dia 05/03/2024 e R$ 5.750,00 para o dia 05/04/2024.
Todavia, houve atraso no pagamento da 1ª e 2ª parcela e inadimplemento quanto a 3ª parcela.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Neste sentido, a ausência de contestação não importa em aplicação automática dos efeitos da revelia, tendo em vista que o réu compareceu à audiência preliminar de conciliação; entretanto, uma vez concedido o prazo para que o réu apresentasse a sua defesa, conforme ata de ID nº 202352455, a ausência de manifestação tempestiva gera a preclusão das matérias de defesa, que não poderão ser alegadas posteriormente.
Contudo, o efeito material da revelia, que é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo demandante, não se aplica.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pelo autor.
Compulsando os autos, analisando os argumentos e os documentos que instruem o presente feito, restou incontroversa a relação jurídica entre as partes e o inadimplemento da obrigação por parte da ré.
Dessa forma, devida a restituição do valor pago.
Não fornecido o produto pelo fornecedor, possui o consumidor o direito à restituição integral do montante despendido, sob pena de enriquecimento sem causa daquele, conforme artigo 35, III, do CDC.
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte demandada deixou de oferecer defesa e produzir tal prova.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta, sendo assim, sua condenação é medida que se impõe.
Inviável arbitramento de multa e correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso, porquanto, no ato da celebração do acordo extrajudicial entre as partes não estipulada qualquer tipo de multa.
O autor afirma que houve a restituição do valor R$ 5.500,00 em fevereiro e R$ 5.700,00 em março.
Assim, considerando o valor pago (R$ 17.500,00), bem como que R$ 500,00 foram compensados da dívida para aquisição de produto, remanesce a quantia de R$ 5.800,00, que deverão ser atualizados.
Em contrapartida, não se há de falar em indenização por danos morais, uma vez que o mero descumprimento contratual não dá azo à tal tipo de reparação.
Vale ressaltar que não restou comprovada qualquer mácula à dignidade e honra da parte requerente, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto o fato narrado, embora inoportuno, não se configura potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhe cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 12.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor total da condenação." (TJDFT - Terceira Turma Recursal, processo 07628084820218070016 - (0762808-48.2021.8.07.0016 - Res. 65 CNJ), Relator: Des.
DANIEL FELIPE MACHADO, Publicado no PJe de 19/04/2023, sem página cadastrada).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o demandado ao pagamento do valor de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos e vinte reais), monetariamente corrigida a partir do prejuízo (05/04/2024) e acrescida de juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/08/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 15:06
Recebidos os autos
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14/08/2024 15:06
Decretada a revelia
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05/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2024 20:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 15:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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