TJDFT - 0703189-27.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:13
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/09/2024 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/09/2024 10:48
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EURIDES ROCHA ARTILES em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703189-27.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: EURIDES ROCHA ARTILES SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em desfavor de EURIDES ROCHA ARTILES na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente.
Antes de angularizada a relação jurídico-processual, consta a celebração de acordo extrajudicial para fins de solução da lide (Ids.207178890 e 207419103).
DECIDO.
A situação evidencia a perda do objeto da lide, com consequente perda superveniente do interesse processual.
Isso porque a celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Tal entendimento é corroborado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA.
AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1.
A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2.
A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3.
Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização de acordo extrajudicial antes de realizada a citação da parte Ré enseja a perda superveniente do interesse processual. 2.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular e válido do processo, pois é a partir dela que a relação jurídica processual se aperfeiçoa.
Inexistindo referido ato, a parte Ré não integra a relação processual, o que impede a homologação de acordo extrajudicial e a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação transacionada. 3.
Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07111279020228070020 1718145, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 20/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/06/2023) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Promova-se levantamento da restrição do veículo, via RenaJud (Id. 198953708).
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de intimar o apelado para contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC, tendo em vista que ação de busca e apreensão é regida por rito especial.
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se as partes.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente.
La -
02/09/2024 14:45
Juntada de Certidão
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31/08/2024 20:02
Recebidos os autos
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31/08/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 20:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2024 15:56
Juntada de Certidão
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31/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2024 23:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:31
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:48
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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09/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:13
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/04/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:01
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
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16/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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