TJDFT - 0757148-68.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 23:49
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 23:48
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 23:34
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 09:30
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757148-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA A DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 16:59:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/03/2025 17:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
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20/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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18/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 03:12
Juntada de Certidão
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13/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2024 20:26
Expedição de Autorização.
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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14/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 22:50
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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04/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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04/11/2024 01:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/11/2024 01:04
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA A DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757148-68.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA APARECIDA A DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão ora posta em juízo é, eminentemente, de direito e os fatos já se encontram devidamente demonstrados pela prova documental produzida pelas partes.
Assim, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, estão presentes as condições para o julgamento antecipado e sua realização é de rigor.
REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, eis que o período requerido na petição inicial é referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia posta nos autos reside em saber se houve o correto pagamento do adicional de tempo de serviço devido à parte autora.
Com razão à parte autora.
A parte autora demonstrou que ajuizou o processo de nº 0710024-93.2018.8.07.0018, requerendo que fosse contabilizado, para fins de averbação de tempo de serviço, o período de 21/07/2011 a 20/07/2014, no qual foi cedida para trabalhar na AGEFIS.
A sentença proferida naquele autos assim determinou: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial para determinar aos réus que promovam a averbação do período de 21/07/2011 a 20/07/2014, em que a requerente esteve cedida à AGEFIS, nos termos da fundamentação acima.
Ficam indeferidos os demais pedidos.
Por sua vez, a sentença foi mantida em sede recursal, com o trânsito em julgado ocorrido em 08/03/2024 (ID 202826193).
Com o cumprimento da ordem judicial, a parte ré, na via administrativa, reconheceu que a parte autora faria jus a 34% de adicional de tempo de serviço, com implantação na folha de janeiro/2023 (ID 202826194, p. 13 e 16).
Em relação à diferença dos anos anteriores, a parte ré não comprovou que houve o efetivo pagamento.
Logo, considerando o direito já assegurado judicialmente por força de decisão judicial transitada em julgado, somado ao reconhecimento na via administrativa, impõe-se reconhecer que a parte autora faz jus às diferenças não pagas a título de adicional de tempo serviço, no período de junho/2019 a dezembro/2022.
No que se refere ao quantum devido, acolho os cálculos da parte autora (ID 202828198), ante a ausência de impugnação pela parte ré e a observância dos parâmetros legais e constitucionais (IPCA-E até a EC nº 113/2021 e, após, exclusivamente a Taxa SELIC).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu a pagar à parte autora a importância de R$ 6.128,29 (seis mil cento e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), referente às diferenças não pagas a título de adicional de tempo de serviço no período de junho/2019 a dezembro/2022.
Para fins de atualização monetária e os juros moratórios, será aplicada apenas a taxa SELIC, uma única vez, na forma do art. 3º da EC nº 113/2021, a contar da elaboração do cálculo (maio/2024 - ID 202828197) Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Após o trânsito em julgado, no tocante à obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio cumulativo no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
01/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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01/10/2024 09:08
Recebidos os autos
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01/10/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
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30/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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26/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/09/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0757148-68.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Adicional por Tempo de Serviço (10302) REQUERENTE: MARIA APARECIDA A DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024 11:50:51.
GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
02/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 22:59
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:02
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:02
Outras decisões
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03/07/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
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03/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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