TJDFT - 0745628-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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04/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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04/10/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/10/2024 14:40
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LIEGE PINHEIRO DOS REIS em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745628-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIEGE PINHEIRO DOS REIS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensável na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINARES Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva e denunciação da lide suscitada pelo Banco, razão não lhe assiste.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a instituição financeira, ora requerida, está, em tese, envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser administradora da conta corrente de beneficiário da transferência eletrônica, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Narra a parte autora que, no dia 02/04/2024, recebeu uma mensagem via aplicativo WhatsApp, de uma pessoa que se identificava, falsamente, por secretária do escritório de advocacia Mauro Menezes & Advogados e tal pessoa lhe enviou um link de contato que constava nome, dados profissionais e foto da advogada representante da Requerente tendo clicado no link e iniciado uma conversa com a pessoa que se passava pela advogada.
Aduz que se tratava de golpista e que tal pessoa lhe informou que havia uma decisão provisória liberando um valor referente ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) em favor da Requerente, mas que a Receita Federal descontava o percentual de 27,5% sobre o valor, à título de imposto de imposto de renda, e para conseguir isenção, poderia emitir certidões que teriam o custo de R$ 4.998,12 (quatro mil novecentos e noventa oito reais e doze centavos).
Neste passo realizou o pagamento do valor via PIX, e mais tarde, ao desconfiar, entrou em contato com a advogada do grupo que a representa em sua ação trabalhista, quando percebeu ter sido vítima de um golpe, por isso entrou em contato com o banco Requerido, no intuito de ter o valor da transferência devolvido, porém não obteve sucesso.
Requer ao final que a requerida seja condenada a realizar a devolução dos valores transferidos.
A seu turno a parte requerida suscita as preliminares acima rejeitadas e no mérito pugna pela improcedência do pedido, sustentando, em síntese, ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos materiais.
Pois bem.
A transação financeira por meio de pix para fraudador, configura fato incontroverso.
A questão central para o deslinde do feito resta em houve falhas na prestação do serviço da instituições bancária, e a responsabilidade pelo inequívocos dano material.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as requeridas, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a segurança é dever indeclinável das operações da instituição financeira.
Trata-se de risco inerente à atividade realizada pela demandada, caracterizando fortuito interno e, nessa ordem, não configura excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor vítima da fraude ou de terceiro, prevista no art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
A propósito, o entendimento sumulado do STJ (Súmula 479) é de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
A questão dos autos se mostra diversa, porquanto a autora não tomou as cautelas de praxe ao realizar negociação e pagamento de valores de taxas a fim de receber valores de precatórios e em favor de pessoas que entraram em contato apenas por telefone se passando por representantes e advogados, sendo vítima de fraude perpetrada por terceiro, tendo o valor sido transferido em operação bancária regular, para o Banco ora requerido.
Destaque-se que a própria autora narra que seu banco ainda a interpelou a fim de questionar se confirmava a legitimidade da transação, no que infelizmente a confirmou.
Ou seja, não há comprovação de falha na prestação do serviço da instituição ré, tendo a autora transferido os valores por sua conta e risco, após ser enganada mediante fraude.
Restou evidente que a autora foi vítima de fraude perpetrada por meio de engenharia social.
Percebe-se, por meios das provas colacionadas que a autora não tratou das negociações diretamente com os canais oficiais de escritórios de advocacia ou mesmo checou veracidade no site do respectivo Tribunal onde possuía a ação em curso.
Ou seja, a autora não atendeu aos requisitos de segurança exigidos em situações como a que ora se apresenta e tratou tudo por por meio de número de telefone wats app não oficial, sem antes, confirmar a autenticidade do interlocutor.
Cabe esclarecer que, consoante a wikipédia: “Phishing é a tentativa fraudulenta de obter informações confidenciais como nomes de usuário, senhas e detalhes de cartão de crédito, por meio de disfarce de entidade confiável em uma comunicação eletrônica.
Normalmente, é realizado por falsificação de e-mail ou mensagem instantânea e muitas vezes direciona os usuários a inserir informações pessoais em um site falso, que corresponde à aparência do site legítimo.
Phishing é um exemplo de técnicas de engenharia social usadas para enganar usuários.
Os usuários geralmente são atraídos pelas comunicações que pretendem ser de partes confiáveis, como sites sociais, sites de leilões, bancos, processadores de pagamento on-line ou administradores de TI.
A palavra em si é um neologismo criado como homófono de fishing, que significa pesca, em inglês”.
Feita tal explicação, a requerente não comprovou ter obtido os dados de transferência diretamente do banco réu e seus prepostos.
Pelo contrário, obteve os dados após negociar diretamente com a pessoa fraudadora, conforme narrado no Boletim de Ocorrência Policial.
Ora, restou claro que não há nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e o serviço prestado pelas requeridas.
Não há comprovação da falha na prestação de serviço das rés, visto que a autora dos fatos delituosos não precisou superar qualquer sistema de segurança das instituições financeiras, pois bastou ludibriar o autor e informar os dados para PIX em nome de outra pessoa como beneficiada, que a autora realizou transação financeira no mesmo dia, por meio de sua conta corrente no Banco Bradesco usando seu celular e apondo sua senha pessoal intransferível.
Destaque-se que não houve comprovação da participação da requerida na negociação, no fornecimento dos dados para transferência e no recebimento do valor, visto que rapidamente apropriados por terceira pessoa fraudadora.
Está-se diante de uma hipótese de excludente da responsabilidade objetiva da fornecedora, consistente na culpa exclusiva de terceiros e do consumidor que não tomou as cautelas para efetuar a transferência bancária.
Trata-se de hipótese de fortuito externo, pois o crime ocorreu fora do estabelecimento da instituição bancária (inclusive de seu site e dos contatos oficiais) e não envolveu falha na segurança inerente ao serviço financeiro prestado, o qual rompe o nexo de causalidade e, por consequência, afasta a responsabilidade civil objetiva das demandadas.
Logo, não há comprovação da falha na prestação do serviço das requeridas e a instituição financeira ré não pode ser responsável por pagamento realizado.
Nesse sentido, já decidiu o e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios recentemente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO EXTERNO.
ILÍCITO PRATICADO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO OU CONIVÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO REGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
Tratando-se de recuso contra decisão concessiva de antecipação de tutela, para a manutenção do decisum, seja ele cautelar ou de antecipatório de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do CPC. 2.
A responsabilidade das instituições financeiras na relação com consumidores é objetiva, como dispõe o art. 14 do CDC, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade, nos termos da súmula 479, do STJ, não havendo que se cogitar em responsabilidade civil, quando não há nexo de causalidade entre o dano suportado e qualquer conduta, omissão, ou falha na prestação de serviços atribuível à instituição bancária. 3.
Na hipótese, não se verifica indícios de responsabilidade do banco agravante pelos prejuízos suportados pela agravada em razão de aparente estelionato praticado por terceiro, de forma desvinculada com o contrato de concessão de credito consignado firmado entre as partes. 4.
O contrato foi firmado de próprio punho e a autenticidade da assinatura não foi questionada não há indícios de vinculação entre supostos estelionatários e a atividade desenvolvida pelo banco réu, sendo certo que após a disponibilização do crédito, não se verifica responsabilidade da instituição financeira pela má destinação dada pelo consumidor. 5.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1242903, 07001238720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há evidência da falha na prestação do serviço da parte requerida, especialmente quanto à sua segurança, de modo que o pedido de ressarcimento é improcedente.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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06/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:19
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/08/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/07/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/07/2024 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2024 17:52
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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30/05/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
12/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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