TJDFT - 0735262-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735262-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: OTANILSA BORGES PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo nº 2/2024, fica a parte requerente intimada para informar sobre o andamento da Carta Precatória.
Prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA GOMIDES Diretora de Secretaria -
29/08/2025 16:03
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735262-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que, para os devidos fins, a(s) Carta(s) Precatória(s) foi(am) expedida(s).
Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, distribuir supracitada(s) Carta(s) Precatória(s) no Juízo Deprecado, bem como apresentar o devido comprovante nos presentes autos.
Deverá, ainda, a parte autora ficar cientificada de que necessita instruir a(s) Carta(s) Precatória(s) com a petição inicial, decisão que concedeu justiça gratuita (caso deferida) ou custas exigidas pelo Juízo Deprecado, decisão que deferiu a expedição da Carta Precatória, procuração, bem como todos os documentos necessários.
Com a apresentação do comprovante de protocolo, os autos deverão aguardar o retorno da(s) carta(s) precatória(s).
Transcorrido o prazo sem a comprovação da distribuição da(s) deprecata(s), façam-se os autos conclusos para extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 485, IV do CPC. (documento datado e assinado digitalmente) GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
09/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 18:25
Expedição de Carta.
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07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 20:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 20:07
Deferido o pedido de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 03.***.***/0001-04 (REQUERENTE).
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30/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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28/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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25/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735262-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: OTANILSA BORGES PINTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024 deste Juízo fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s) para manifestação quanto à(s) carta precatória devolvida ao id 229103924, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de março de 2025 20:00:17.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
14/03/2025 16:30
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 21:16
Expedição de Carta.
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31/01/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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07/01/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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13/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 19:10
Recebidos os autos
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10/12/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 22:45
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 11:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/10/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735262-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: OTANILSA BORGES PINTO CERTIDÃO Tendo em vista a devolução do(s) Aviso(s) de Recebimento não cumprido(s) com a informação recusado e tratando-se de parte(s) residente(s) em outra unidade da federação, fica a parte autora/exequente intimada a informar se há interesse na expedição de carta precatória ou requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 13:20:44.
PEDRO ARTHUR GOES ROSA Estagiário Cartório -
07/10/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 20:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 16:54
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735262-58.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: OTANILSA BORGES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Cuida-se de ação de cobrança, c/c tutela de urgência cautelar de arresto, ajuizada por JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de OTANILSA BORGES PINTO, partes qualificadas nos autos.
O autor alega que firmou contrato de honorários advocatícios com a ré para atuação nos autos da RT nº 0016200-94.2006.5.05.0491, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, no importe de 5% do valor a ser recebido pela reclamante, ora requerida.
Informa que a solicitação de expedição do precatório não fez menção à reserva que o autor faz jus, não sendo observado o contrato de honorários avençado entre as partes.
Requer, assim, a concessão dos efeitos da tutela de urgência, para que seja reservado ao requerente o valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto a ser percebido pela requerida no precatório Precat nº 0011772-57.2024.5.05.0000, autos de origem RT 0016200-94.2006.5.05.0491 – 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, devidamente corrigido e atualizado. É o relatório.
DECIDO.
De início, RECEBO a emenda à inicial apresentada no ID 210144171.
Promova a Secretaria a reclassificação dos autos, a fim de que passem a tramitar como ação de cobrança, c/c tutela de urgência cautelar de arresto, sob o procedimento comum.
Para concessão de tutela de urgência, há a necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300).
O vínculo entre as partes se observa pelo contrato de prestação de serviços advocatícios inserido no ID 208372172, no qual a ré se obrigou a pagar ao autor o equivalente a 5% de toda e qualquer quantia recebida pelo contratante decorrente do processo, inclusive em caso de acordo extrajudicial.
A decisão proferida no Precatório nº 0011772-57.2024.08.0000 esposou o entendimento de que não compete àquele Juízo decidir acerca de honorários, determinando a intimação do autor para adotar as providências que entender devidas (ID 208370944).
Dessa forma, é cristalina a probabilidade do direito invocado pelo autor.
O perigo da demora, por sua vez, encontra-se devidamente demonstrado, sobretudo, a considerar que já houve a expedição do ofício precatório (ID 208372188), que se encontram sobrestados, aguardando, tão somente, o pagamento.
Ademais, no documento em referência, não há informação da reserva do percentual de 5% previsto no contrato de honorários, por não haver consenso entre as partes.
Ante o exposto, CONCEDO ao autor a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência para SOLICITAR a reserva de crédito, em favor de JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ: 03.***.***/0001-04, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor bruto a ser percebido pela requerida, OTANILSA BORGES PINTO – CPF: *93.***.*51-87, nos autos do Precat nº 0011772-57.2024.5.05.0000, autos de origem RT 0016200-94.2006.5.05.0491 – 1ª Vara do Trabalho de Ilhéus/BA, devidamente corrigido e atualizado.
CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO A SER ENDEREÇADO AO GABINETE DA SEÇÃO DE PRECATÓRIOS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO – SALVADOR/BA.
Promova a Secretaria as diligências necessárias.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
17/09/2024 10:25
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/09/2024 17:39
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
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06/09/2024 12:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/09/2024 19:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0735262-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE SARAIVA E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: OTANILSA BORGES PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela de urgência cautelar antecedente de arresto na qual o autor busca decisão liminar para se determinar a reserva de valor correspondente a 5% do valor bruto a ser percebida pela requerida no precatório nº 0011772-57.2024.5.04.0000, autos de origem RT 0016200-94.2006.5.05.0491 (1ª Vara do Trabalho de Ilhéus - BA).
Aduz ser o valor requerido decorrente de verba alimentar relativa a honorários contratados com a requerida e por serviço efetivamente prestado, no entanto esta teria recusado a reserva do valor do precatório para a quitação do contrato.
De início, diante do foro de eleição constante do contrato, vinculado ao endereço do autor/contratado, reconheço a competência deste Juízo para o processamento do feito.
Contudo, não obstante o regramento legal permitir a apresentação do pedido de antecipação de tutela de forma antecipada, com posterior apresentação do pedido principal, a experiência deste Juízo demonstra que tal medida não condiz com a busca da celeridade e economia processual, pois, em sendo deferido o arresto, várias diligências serão realizadas pelo Juízo enquanto se aguarda o pedido principal, que deve ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias nos mesmos autos.
Apresentado o pedido, novas diligências são expedidas, com repetição de atos, em especial intimação e citação da parte contrária, contagem e certificações de prazo, gerando por vezes longos atrasos na marcha processual, o que pode se avultar no presente caso, eis que se trata de parte residente em outra unidade da federação e de precatório também de origem alheia ao Distrito Federal.
Assim, não se observa proveito na apresentação do pedido nos moldes realizados, sendo caso de apresentação imediata do pedido principal com o pedido de antecipação de tutela.
Dessa forma, emende o autor a inicial para apresentação desde logo do pedido principal, oportunidade em que será apreciado o pedido de antecipação de tutela e realizadas as determinações pertinentes a partir a decisão a ser adotada pelo Juízo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
28/08/2024 22:24
Recebidos os autos
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28/08/2024 22:24
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2024 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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