TJDFT - 0779986-05.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 12:24
Recebidos os autos
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21/11/2024 12:24
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/11/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/11/2024 18:09
Juntada de Certidão
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20/11/2024 18:07
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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08/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:36
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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27/10/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/10/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2024 16:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/10/2024 14:54
Recebidos os autos
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27/10/2024 14:54
Homologada a Transação
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25/10/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/10/2024 01:33
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779986-05.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é específico e prevê a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Ao escolher este tipo de procedimento, a parte autora fica vinculada às regras impostas pela lei, que incluem a audiência de conciliação.
Reforço, ainda, que o não comparecimento à audiência resultará na extinção do feito sem apreciação do mérito, com as penas exigidas pela lei.
Cite-se.
Assinado e datado digitalmente. -
11/09/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:19
Recebidos os autos
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10/09/2024 22:19
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA BORGES - CPF: *07.***.*21-17 (AUTOR)
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10/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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10/09/2024 09:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/09/2024 09:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/09/2024 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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