TJDFT - 0730706-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DELION FERREIRA DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
REGIME SEMIABERTO.
SAÍDA ANTECIPADA.
PRISÃO DOMICILIAR.
USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO POR CRIME COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Suprema Corte, no RE 641.320/RS, esclareceu que a saída antecipada com monitoração eletrônica não deve ser interpretada como um direito do condenado, nem se trata de uma medida a ser adotada de maneira indistinta a todos os presos, mas deve observar critérios que garantam isonomia de tratamento, como a proximidade de alcance do requisito temporal objetivo, além do atendimento do requisito subjetivo.
Sugeriu, também, que o Juízo da execução aprecie outras circunstâncias que entender convenientes, como o caráter do crime: se violento ou não; se hediondo ou equiparado ou não etc. 2.
O Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, com amparo na Portaria GC 141 de 13-setembro-2017 desta Corte, no pedido de providências n. 0007891-31.2018.8.07.0015, regulamentou o uso de tornozeleiras eletrônicas, prevendo a possibilidade àqueles que, na data de distribuição da execução penal para cumprimento em regime semiaberto, comprovadamente, estiverem trabalhando ou com proposta crível de trabalho, desde que não tenham sido condenados por crimes hediondos ou com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou contra a Administração Pública ou da Justiça. 3.
O Conselho Especial dessa Corte, no Mandado de Segurança n. 20180020063488MSG, concedeu parcialmente a ordem para viabilizar o uso de tornozeleira eletrônica também aos presos que já cumprem pena no regime semiaberto, com trabalho externo ou saídas temporárias implementadas, mantendo, porém, os critérios atinentes à natureza do crime que obstam a adoção dessa medida. 4.
O agravante, em regime semiaberto, não preenche os requisitos para saída antecipada em prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, pois condenado por crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa. 5.
Recurso desprovido. -
06/09/2024 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:41
Conhecido o recurso de DELION FERREIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 08:21
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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27/07/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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