TJDFT - 0732033-45.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 13:43
Baixa Definitiva
-
19/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 13:43
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 18/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165-A DO CTB.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
RÉU INERTE QUANTO A INFORMAÇÃO.
ART. 373, II DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido, contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural para anular o auto de infração YE02190938.
Em suas razões, o DER sustenta que o autor não apresentou qualquer prova que demonstrasse que a Administração Pública tenha agido de forma ilegal.
Defende que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que só pode ser desconstituído mediante comprovação cabal de que a Administração tenha agido de maneira ilegal.
Alega que o veículo está incluído no Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) e com a adesão ao sistema de notificação eletrônica, o DER não envia as Notificações de Autuação e Penalidade via Correios, porque, de acordo com o artigo 4º, § 8º da Resolução nº 931 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), a utilização do SNE substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
Diante disso, pede a reforma da sentença. 2.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (Decreto-Lei 500/69).
Contrarrazões não apresentadas. 3.
Em primeiro lugar, verifica-se que o recorrente traz documentos (ID 63967238 - Pág. 3 e 4) e alegações que não foram analisados perante o Juízo de origem, o que caracteriza inovação recursal.
Constitui-se em alegações trazidas apenas no Recurso Inominado a informação quanto do requerente não ter apresentado defesa de autuação e interposição de recurso de multa, além da documentação acerca do veículo do autor estar incluído no SNE e o certificado de verificação: 40515.
Deste modo, é válido lembrar que após a sentença, novas teses não podem ser apreciadas nesta fase, pois constituem inovação recursal, dessarte, supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4.
Como assinalado pelo Juízo de origem “(...) embora intimado para comprovar o envio da citada notificação, por correspondência ou através do Sistema de Notificação Eletrônica, ônus que lhe incumbia, nos termos do que prevê o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o réu se manteve inerte (id. 204198507).
Tampouco houve a apresentação de qualquer documento em contestação que demonstrasse a existência de notificação da imposição de penalidade. (...)”.
Deste modo, como o Ente Distrital não cumpriu com a disposição prevista no Art. 373, II do CPC, não há o que se falar em validade do ato administrativo, uma vez que não fora cumprido o prazo para notificação de aplicação de penalidade pecuniária previsto no Art. 382, §6° do CTB. 5.
Portanto, o reconhecimento da nulidade do auto de infração impugnado (YE02190938) é medida que se impõe. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em seus próprios fundamentos. 7.
Sem condenação em honorários de sucumbência ,pois ausente contrarrazões nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. -
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:57
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER - CNPJ: 00.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
-
11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/09/2024 22:47
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/09/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
12/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0778035-73.2024.8.07.0016
Rodrigo Alves Ferreira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 15:52
Processo nº 0706224-52.2021.8.07.0018
Solange de Paula da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2021 12:15
Processo nº 0768065-49.2024.8.07.0016
Joao Paulo Inacio de Oliveira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Joao Paulo Inacio de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 11:21
Processo nº 0775150-86.2024.8.07.0016
Willi Cassia Maria de Santana Goncalves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 18:02
Processo nº 0774811-30.2024.8.07.0016
Aylton Florencio de Souza
Distrito Federal
Advogado: Gabriela de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2025 21:41