TJDFT - 0706224-52.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 19:10
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 03:46
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
29/07/2025 15:35
Outras decisões
-
28/07/2025 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/07/2025 22:40
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:11
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2025 18:11
Processo Desarquivado
-
22/05/2025 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2025 12:08
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
20/03/2025 04:59
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de SOLANGE DE PAULA DA SILVA em 19/03/2025 23:59.
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10/03/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
-
08/03/2025 04:07
Processo Desarquivado
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:57
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:11
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 22:37
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 12:32
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
19/02/2025 12:32
Outras decisões
-
18/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 18:07
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 14:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de SOLANGE DE PAULA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 12:55
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/12/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
22/11/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/11/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:06
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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08/11/2024 12:06
Outras decisões
-
08/11/2024 10:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
02/10/2024 13:16
Indeferido o pedido de SOLANGE DE PAULA DA SILVA - CPF: *58.***.*13-91 (EXEQUENTE)
-
01/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/09/2024 04:59
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:22
Arquivado Provisoramente
-
20/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706224-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE DE PAULA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 202316211, em face da decisão de ID 199630505, que homologou os cálculo após a trânsito em julgado do AGI.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão no pronunciamento, consubstanciada na aplicação do art. 22, da Resolução CNJ nº 303/2019, sem se manifestar sobre a existência de inconstitucionalidade.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº 211017638. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, eis que a Decisão objurgada aplicou norma cogente.
Outrossim, eventual insurgência na aplicação da suso indicada Resolução deve ser apresentada pela via própria, perante o órgão judiciário competente (STF - art. 102, inciso I, r, da CF).
Ademais, a decisão que rejeitou a impugnação, expressamente tratou da SELIC e sua aplicação sobre o montante consolidado (ID nº 113797385), vejamos: "Logo por força desse dispositivo deve ser observada a seguinte metodologia de cálculos: IPCA do momento de quando devida cada parcela até 08/12/2021 e, após, ou seja, a partir de 9/12/2021, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora)." Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS .
Quanto à petição de ID nº 209732693, verifica-se que o DISTRITO FEDERAL depositou o montante devido a título da RPV expedida ao ID nº 199890135.
A execução da referida RPV resta extinta, por força do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID nº 2069733545 em favor do credor estampado na RPV quitada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:29
Outras decisões
-
17/09/2024 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/09/2024 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:37
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706224-52.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SOLANGE DE PAULA DA SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID 202316211, em face da decisão de ID 199630505. É a síntese.
Intime-se a parte Embargada, com fundamento no art. 1.023, § 2º do CPC, para apresentar contrarrazões ao recurso, caso queira.
Para tanto, concedo o prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se imediata conclusão, inclusive opara análise da petição de ID 209732693.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:55
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/06/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/06/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:57
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/06/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:28
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/05/2024 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2024 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2022 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:52
Recebidos os autos
-
01/06/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:33
Publicado Decisão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 19:18
Recebidos os autos
-
04/03/2022 19:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/03/2022 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
02/03/2022 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
21/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/02/2022 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 08:38
Recebidos os autos
-
09/02/2022 08:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/02/2022 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/02/2022 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 09:52
Recebidos os autos
-
27/01/2022 09:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Publicado Despacho em 17/12/2021.
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
15/12/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 20:01
Recebidos os autos
-
14/12/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2021 20:59
Recebidos os autos
-
13/12/2021 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
26/10/2021 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/10/2021 09:56
Recebidos os autos
-
26/10/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/10/2021 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
05/10/2021 02:48
Publicado Certidão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
01/10/2021 16:21
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 16:12
Juntada de Petição de impugnação
-
31/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 16:07
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:07
Decisão interlocutória - recebido
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31/08/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/08/2021 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/08/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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