TJDFT - 0704131-56.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVANA LAURITA DE OLIVEIRA MARTINS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS AGROPECUARISTAS DA REGIAO DE PORTO FELIZ em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SILVANA LAURITA DE OLIVEIRA MARTINS em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS AGROPECUARISTAS DA REGIAO DE PORTO FELIZ em 26/06/2025 23:59.
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11/06/2025 12:04
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/05/2025 09:23
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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12/05/2025 19:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de SILVANA LAURITA DE OLIVEIRA MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS AGROPECUARISTAS DA REGIAO DE PORTO FELIZ em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 18:25
Recebidos os autos
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21/11/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/11/2024 00:00
Intimação
Ante a inércia da requerida, SILVANA LAURITA DE OLIVEIRA MARTINS, quanto os termos da decisão de ID 210789722, indefiro a gratuidade de justiça postulada, bem como decreto sua revelia, nos termos do art. 76, §1º, II, do CPC.
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
19/11/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANA LAURITA DE OLIVEIRA MARTINS em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Por ora, intime-se a segunda requerida, SILVANA LAURITA DE OLIVEIRA MARTINS, para que regularize a sua representação processual, juntando aos autos procuração em nome do patrono subscritor da petição de ID 204867437, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no Art. 76, § 1º, inciso II, do CPC.
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei.
Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179).
Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte REQUERIDA, SILVANA LAURITA DE OLIVEIRA MARTINS, ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes.
Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I).
Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos.
Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122).
Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício.
Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte REQUERIDA comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício.
Caso a parte REQUERIDA seja casada ou conviva em união estável, deverá anexar também os documentos acima, referentes ao cônjuge/companheiro.
Caso a parte REQUERIDA possua imóveis e veículos registrados em seu nome, deverá listá-los.
Por fim, caso a parte REQUERIDA figure como sócia/administradora de pessoa jurídica, deverá anexar o último balancete da empresa, juntamente como os extratos que movimente e, por fim, a copia da última declaração de renda pessoa jurídica.
Pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
GAMA, DF, 11 de setembro de 2024 21:02:48.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SILVANA LAURITA DE OLIVEIRA MARTINS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL DOS AGROPECUARISTAS DA REGIAO DE PORTO FELIZ em 26/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 13:06
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/07/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/07/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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02/07/2024 17:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:29
Recebidos os autos
-
01/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/06/2024 15:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
27/06/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
10/06/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:09
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/04/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 09:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/04/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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