TJDFT - 0715134-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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24/06/2025 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MESQUITA POVOA ADVOCACIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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31/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:11
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 06:32
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:52
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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24/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:51
Expedição de Ofício.
-
11/09/2024 14:51
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715134-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA, DIOGO MESQUITA POVOA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O Distrito Federal não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 209750543.
Acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 203324175.
Ademais, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, realizado em sede de controle difuso de constitucionalidade, reconheceu a validade constitucional da Lei Distrital nº 6.618/2020.
Esta decisão, proferida pela mais alta corte do país, reafirma a legitimidade do dispositivo legal em questão, conferindo-lhe respaldo jurídico no âmbito do ordenamento constitucional brasileiro.
Tal entendimento do STF, embora não tenha efeito vinculante por se tratar de controle difuso, representa um importante precedente jurisprudencial que corrobora a aplicabilidade da referida lei distrital.
A Lei Distrital n. 6.618/20 alterou o limite para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, elevando-o de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Diante do exposto, determino a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para fins de expedição de RPV, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Destaca-se que a medida é adequada, pois se baseia no processo SEI 0021005/2024, por meio do qual o MM.
Juiz de Direito Substituto Rafael Rodrigues de Castro Silva, responsável pela Coordenadoria de Conciliação de Precatórios - COORPRE, informou que: (...) por ocasião do julgamento virtual realizado no período de 21 a 28 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao Recurso Extraordinário n.º 1.491.414/DF, interposto no referido processo, declarando a constitucionalidade da Lei Distrital n.º 6.618/2020, a alterar o teto das obrigações de pequeno valor do Distrito Federal de 10 (dez) para 20 (vinte) salários mínimos.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica e da uniformidade das decisões judiciais, este Juízo revisa seu entendimento anterior e passa a adotar o novo posicionamento em consonância com o processo SEI 0021005/2024 e o recente precedente julgado pela Suprema Corte sobre esse tema.
Esta mudança de posicionamento visa adequar-se à declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020 pelo Supremo Tribunal Federal, garantindo assim a aplicação do novo limite de 20 (vinte) salários mínimos para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Distrito Federal.
Expeçam-se as RPVs referentes ao valor principal, com destaque dos honorários contratuais, aos valores dos honorários sucumbenciais e aos valores das custas processuais adiantadas, aplicando o novo limite de 20 (vinte) salários mínimos, conforme estabelecido pela Lei Distrital n. 6.618/20.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/09/2024 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
12/07/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:35
Outras decisões
-
17/06/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
17/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:17
Outras decisões
-
17/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/05/2024 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/03/2023 01:19
Decorrido prazo de MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:27
Recebidos os autos
-
07/03/2023 13:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/03/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
01/03/2023 03:59
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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28/02/2023 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
24/02/2023 14:03
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:03
Outras decisões
-
17/02/2023 04:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
16/02/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 23:30
Recebidos os autos
-
30/01/2023 23:30
Outras decisões
-
27/01/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
27/01/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
17/12/2022 11:48
Recebidos os autos
-
17/12/2022 11:48
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2022 00:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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15/12/2022 00:36
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de DIOGO MESQUITA POVOA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:38
Decorrido prazo de MARGARIDA CAITANO DE ALMEIDA em 13/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 01:01
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
29/11/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 12:34
Juntada de Certidão
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03/11/2022 15:44
Juntada de Petição de impugnação
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29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
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29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 13:45
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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27/09/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/09/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 19:25
Recebidos os autos
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26/09/2022 19:25
Declarada incompetência
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23/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/09/2022 17:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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