TJDFT - 0736748-78.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 22:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 22:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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14/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
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14/02/2025 14:02
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736748-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DEA ALVES DA SILVA VIEIRA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pela DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de DEA ALVES DA SILVA VIEIRA.
Intimada a promover o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora se manifestou na petição sob o id. 222294479, por meio da qual indicou o valor que entendia ser devido.
A parte credora, por seu turno, concordou com os cálculos apresentados.
Após, a devedora depositou a quantia na conta judicial vinculada aos autos (id. 223400428).
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Honorários advocatícios descabidos.
Custas processuais finais, caso devidas, pela parte executada.
Proceda-se à transferência eletrônica da quantia depositada para a conta bancária indicada pela parte credora.
Ao considerar que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, arquivem-se os autos, com baixa da Distribuição.
Levando-se em conta que a secretaria deste juízo expede, MENSALMENTE, centenas, quicá, milhares de expedientes, a confecção do alvará referente ao presente feito obedecerá a irrestrita ordem cronológica de expedição, a contar da data de ingresso no cartório, em sintonia com o disposto no artigo 12 do CPC, aplicado por analogia.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
31/01/2025 14:52
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 14:18
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/01/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/01/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/01/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:12
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/11/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736748-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DP - CURADORIA ESPECIAL EXECUTADO: DEA ALVES DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença distribuído em autos apartados por determinação judicial (id. 209256422).
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se oferta quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, intime-se a parte credora para anexar planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença, em 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito SEM MENÇÃO AO FATO DE QUE É PARA GARANTIA DO JUÍZO (PARA FINS DE IMPUGNAÇÃO), presumir-se-á que é para PAGAMENTO DO DÉBITO.
Após, retornem os autos conclusos para penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que, ainda, remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 (cinco) dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se oferece quitação.
No tocante aos bens imóveis, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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04/10/2024 15:48
Outras decisões
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10/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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10/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736748-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DP - CURADORIA ESPECIAL EXECUTADO: DEA ALVES DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O cumprimento de sentença almejado encontra-se desacompanhado de petição inicial.
Intime-se a Defensoria Pública para apresentar PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, referente ao cumprimento de sentença pretendido, nos moldes do art. 524 do CPC, inclusive com indicação do exato valor da obrigação de pagar a ser executada.
Prazo: 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
03/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:06
Outras decisões
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30/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/08/2024 17:47
Distribuído por dependência
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29/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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