TJDFT - 0726188-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 09:07
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:23
Decorrido prazo de JOOBERT BARBOSA AVILA DE ANDRADE em 22/01/2025 23:59.
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 11:37
Recebidos os autos
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28/11/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:37
Homologada a Transação
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18/11/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 22:43
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 11:11
Recebidos os autos
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03/11/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/10/2024 13:01
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 13:01
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOOBERT BARBOSA AVILA DE ANDRADE em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726188-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOOBERT BARBOSA AVILA DE ANDRADE DESPACHO Conforme o art. 654, §1º do CC, sobre a procuração/mandato, informa que "o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos".
Nota-se que a procuração juntada pelo réu não obedece aos ditames legais, nem a situação se encaixa nas previsões do art. 104 do CPC: "salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Destarte, deve o réu suprir com a lacuna apontada (qualificação do outorgante: completo e CORRETO endereço, visto que conforme certidão de id 211139841 o endereço informado pelo requerido via procuração como seu, em verdade não lhe pertence) em até 5 dias e, em caso de desatendimento, deve o advogado do réu ser descadastrado dos autos, vez que irregular/incompleta a procuração juntada. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2024 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726188-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: JOOBERT BARBOSA AVILA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o segredo de justiça, cadastre-se a advogada do réu e após intime-se este desta decisão.
Entretanto, considerando a nova realidade de acesso instantâneo e integral dos advogados aos processos eletrônicos, a fim de evitar que se frustre a medida, defiro, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, SIGILO para as petições do autor que indiquem a localização do veículo, para os próximos atos deste Juízo, inclusive consulta aos sistemas, bem como para, principalmente, os mandados/aditamentos que serão expedidos, até que se apreenda o veículo.
Em atenção ao princípio da cooperação, advirto que é responsabilidade da parte autora inserir sigilo nas suas petições, no momento do peticionamento.
Caso contrário, a serventia deste Juízo não o fará, tendo o réu acesso ao seu conteúdo.
Ressalta-se que a atribuição de sigilo, precipuamente de alguns atos (apenas de localização do veículo), não impede ou embaraça o acesso das partes ao conteúdo decisório do processo, pois, nas ações de busca e apreensão regidas pelo DL 911/69, o contraditório é diferido, ou seja, o devedor fiduciante somente apresentará resposta após a execução da liminar, podendo alegar todas as defesas possíveis.
Ademais, mesmo com o sigilo de alguns atos, o réu terá acesso à inicial, aos documentos que a acompanham, às suas emendas e aos aditamentos e à decisão que deferiu a liminar, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou em violação do direito do advogado.
Nesse sentido já decidiu o E.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXPEDIÇÃO EM SIGILO.
POSSIBILIDADE.
ASSEGURAR EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
INTERESSE SOCIAL. 1.
A decretação de sigilo na expedição de mandado judicial de busca e apreensão justifica-se quando caracterizado que o acompanhamento do processo pela parte ré tem prejudicado a busca do veículo objeto da lide. 2.
No uso do poder geral de cautela, é permitido assinalar sigilo em alguns documentos e atos processuais para garantir o resultado útil da liminar. 3.
Trata-se de medida que preserva o interesse social em dar efetividade às decisões judiciais (CPC, art. 189, I). 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1293225, 07246630520208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, deve ser reforçado após sua citação que, no procedimento especial do DL 911/69, só se dá após apreensão do veículo.
Ademais, acaso o mandado anterior não corresponda ao endereço do réu, a procuração deverá ser retificada neste aspecto.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:30
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:30
Deferido o pedido de JOOBERT BARBOSA AVILA DE ANDRADE - CPF: *56.***.*14-64 (REU).
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02/09/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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22/08/2024 20:45
Recebidos os autos
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22/08/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/08/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/08/2024 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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