TJDFT - 0711292-20.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 19:56
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 19:55
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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18/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de Embargos de Declaração à sentença de ID n. 229905639, aduzindo, em síntese, a existência de omissão quanto à gratuidade de justiça postulada pela Executada.
Requer a reconsideração da referida sentença, para afastar a omissão apontada. É o relatório necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, visto que interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à Embargante.
Com efeito, houve pedido de gratuidade de justiça postulado ao ID 225656044, e não apreciado.
Presente, pois, a omissão apontada.
Isso posto, conheço dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, acolho-os, para afastar a manifesta omissão existente, declarando que defiro a gratuidade de justiça à Executada, ficando a condenação em custas imposta na sentença de ID 229905639, suspensa, ante a gratuidade ora concedida.
No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
16/06/2025 11:14
Recebidos os autos
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16/06/2025 11:14
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/06/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/06/2025 06:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
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25/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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10/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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02/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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21/03/2025 13:54
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/03/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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27/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/02/2025 12:59
Recebidos os autos
-
10/02/2025 12:59
Outras decisões
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08/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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30/01/2025 16:02
Recebidos os autos
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30/01/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:21
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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10/01/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ROSANGELA GONZAGA DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de ROSANGELA GONZAGA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/10/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/10/2024 16:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Faculto à parte autora a emenda da inicial, para que realize o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, consoante o disposto no Art. 290 do CPC.
GAMA, DF, 11 de setembro de 2024 21:54:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
12/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
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06/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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